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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

MPF recorre de decisão que limita desconto na venda de medicamentos ao poder público

Segunda, 12 de dezembro de 2011
Do MPF
Segundo decisão, apenas fabricantes exclusivos ou que participem voluntariamente de licitações são obrigadas a fornecer abatimento de 24,69%
 
O Ministério Público Federal em Bauru recorreu da decisão liminar que atendeu apenas parcialmente o pedido para que 14 empresas farmacêuticas* cumprissem a resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e fornecessem medicamentos ao Poder Público aplicando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que prevê desconto de 24,69% sobre os preços de fábrica.
 

O pedido do MPF baseou-se na resolução nº 04 da CMED, que estabelece que as vendas de medicamentos feitas a entes da administração pública em determinadas situações (dispensação excepcional, no programa nacional de DST/AIDS, no programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos ou utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer) e, também, em todo e qualquer caso, quando a aquisição se dá por força de ação judicial, devem ter o valor reduzido através da aplicação do coeficiente de adequação de preço (CAP), com desconto mínimo obrigatório de 24,69% sobre o preço de fábrica dos produtos. O valor final, com desconto, caracteriza o preço máximo (PMVG), cobrado nas compras governamentais de medicamentos previamente relacionados pela CMED.
 

 
Segundo o juiz federal Massimo Palazzolo, “a obrigatoriedade do CAP deve abranger somente as empresas fabricantes ou distribuidoras de medicamentos que se proponham, voluntariamente, a comercializar produtos medicamentosos com a administração pública”. Para ele, “fora de tal hipótese, a obrigatoriedade da observância do CAP, independente da deflagração de procedimento licitatório, somente terá o efeito de vincular as empresas ou distribuidoras de medicamentos no caso de fabricação ou comercialização exclusiva”.

Na liminar, Palazzolo afirma que o MPF não conseguiu demonstrar que as 14 empresas citadas como rés na ação fabricam ou comercializam com exclusividade os medicamentos. Portanto, não as obrigou a conceder o desconto pedido.
 
O procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, autor da ação, afirma no agravo que o “Ministério Público Federal comprovou que, voluntariamente, as empresas não estão fornecendo os medicamentos com o desconto CAP, o que gera prejuízos ao orçamento do SUS e, portanto, ao dever do Estado de prestar assistência à saúde, que é um direito fundamental previsto na Constituição”.
 
Para Machado, a decisão também deixou de considerar que “a postura das empresas fabricantes e distribuidoras de medicamentos, arroladas como rés, constitui prática comercial abusiva prevista no artigo 39, inciso IX da Lei nº 8.078/90 que proíbe qualquer fornecedor, de qualquer tipo de produto, de recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”. Ademais, o artigo 41 da mesma Lei estabelece que no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
 
PREJUÍZO AO ERÁRIO – A ação foi proposta após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.
 
Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pela Secretaria Executiva da CMED comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.
 
A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.
 
Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.
 
* Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., Glaxosmithkline Brasil Ltda., Novartis Biociências S.A., Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Laboratórios Bago do Brasil S.A., Laboratórios Baldacci S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda., Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda., Sigma Pharma Laboratórios, Farmoquímica S/A, Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., Procter Gamble do Brasil.
 
Número do recurso no TRF-3: 0037364-98.2011.4.03.0000