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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Ministério Público pode investigar, decide o STF

Quinta, 16 de dezembro de 2010
Do STF
STF segue entendimento do MPF ao afirmar legitimidade de investigação pelo MP

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do STF entenderam que o Ministério Público pode e tem o direito de investigar
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o membro do Ministério Público pode investigar. A decisão foi dada, no dia 7 de dezembro, no Habeas Corpus (HC) 93930, em que um policial militar acusado de suposta prática de tortura contra adolescentes pediu o arquivamento da ação penal alegando que a investigação foi indevidamente realizada pelo MP. Em parecer enviado ao STF sobre o HC, a Procuradoria Geral da República reafirmou que o membro do MP pode e tem o direito de investigar.

No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves declarou que a alegação da defesa não merecia prosperar, por ser da essência da atividade do MP a possibilidade e o direito de investigar. Para ele, se não for assim, o MP e o Judiciário, na área penal, serão reféns da Polícia, sendo que o primeiro denunciará e o segundo julgará o que, ao fim e ao cabo, a Polícia quiser. “Se a esta for conferida a privacidade ou a exclusividade das investigações na seara criminal, o MP, como diz o ilustre ministro Carlos Britto, passará a ser o 'bobo da Corte'”, disse.

De acordo com Wagner Gonçalves, está correto o art. 129, inciso XI, da Constituição, quando diz que o MP poderá exercer outras funções compatíveis com sua finalidade. “Se as investigações têm por escopo a ação penal e sendo essa privativa do próprio MP, há compatibilidade com sua função essencial”, defendeu. Além disso, ele afirma que tal compatibilidade, no caso do MPF, está inscrita na Lei Complementar 75/93 que, dentre outras regras, explicita: no exercício de suas funções o MPF poderá, nos procedimentos de sua competência, “realizar inspeções e diligências investigatórias”.

O subprocurador-geral também explica que nem sequer há, na Constituição, norma expressa estabelecendo “reserva de mercado à investigação da Polícia”. Para ele, há, sim, quanto à polícia judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, uma regra de exclusividade nas investigações, mas com relação às demais polícias, sob pena de a Estadual, por exemplo, vir a apurar infrações em detrimento de bens, direitos e interesses da União.

Por fim, Wagner Gonçalves cita manifestação do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a ação penal, entendendo pela legitimidade da atuação do MP. “A hipótese dos autos, na verdade, trata de controle externo da atividade policial, uma vez que o órgão ministerial, tendo em vista a notícia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal.”