Quinta, 16 de dezembro de 2010
Do STF
STF segue entendimento do MPF ao afirmar legitimidade de investigação pelo MP
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do STF entenderam que o Ministério Público pode e tem o direito de investigar
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o membro do Ministério Público pode investigar. A decisão foi dada, no dia 7 de dezembro, no Habeas Corpus (HC) 93930, em que um policial militar acusado de suposta prática de tortura contra adolescentes pediu o arquivamento da ação penal alegando que a investigação foi indevidamente realizada pelo MP. Em parecer enviado ao STF sobre o HC, a Procuradoria Geral da República reafirmou que o membro do MP pode e tem o direito de investigar.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves declarou que a alegação da defesa não merecia prosperar, por ser da essência da atividade do MP a possibilidade e o direito de investigar. Para ele, se não for assim, o MP e o Judiciário, na área penal, serão reféns da Polícia, sendo que o primeiro denunciará e o segundo julgará o que, ao fim e ao cabo, a Polícia quiser. “Se a esta for conferida a privacidade ou a exclusividade das investigações na seara criminal, o MP, como diz o ilustre ministro Carlos Britto, passará a ser o 'bobo da Corte'”, disse.
De acordo com Wagner Gonçalves, está correto o art. 129, inciso XI, da Constituição, quando diz que o MP poderá exercer outras funções compatíveis com sua finalidade. “Se as investigações têm por escopo a ação penal e sendo essa privativa do próprio MP, há compatibilidade com sua função essencial”, defendeu. Além disso, ele afirma que tal compatibilidade, no caso do MPF, está inscrita na Lei Complementar 75/93 que, dentre outras regras, explicita: no exercício de suas funções o MPF poderá, nos procedimentos de sua competência, “realizar inspeções e diligências investigatórias”.
O subprocurador-geral também explica que nem sequer há, na Constituição, norma expressa estabelecendo “reserva de mercado à investigação da Polícia”. Para ele, há, sim, quanto à polícia judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, uma regra de exclusividade nas investigações, mas com relação às demais polícias, sob pena de a Estadual, por exemplo, vir a apurar infrações em detrimento de bens, direitos e interesses da União.
Por fim, Wagner Gonçalves cita manifestação do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a ação penal, entendendo pela legitimidade da atuação do MP. “A hipótese dos autos, na verdade, trata de controle externo da atividade policial, uma vez que o órgão ministerial, tendo em vista a notícia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal.”
STF segue entendimento do MPF ao afirmar legitimidade de investigação pelo MP
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do STF entenderam que o Ministério Público pode e tem o direito de investigar
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o membro do Ministério Público pode investigar. A decisão foi dada, no dia 7 de dezembro, no Habeas Corpus (HC) 93930, em que um policial militar acusado de suposta prática de tortura contra adolescentes pediu o arquivamento da ação penal alegando que a investigação foi indevidamente realizada pelo MP. Em parecer enviado ao STF sobre o HC, a Procuradoria Geral da República reafirmou que o membro do MP pode e tem o direito de investigar.
No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves declarou que a alegação da defesa não merecia prosperar, por ser da essência da atividade do MP a possibilidade e o direito de investigar. Para ele, se não for assim, o MP e o Judiciário, na área penal, serão reféns da Polícia, sendo que o primeiro denunciará e o segundo julgará o que, ao fim e ao cabo, a Polícia quiser. “Se a esta for conferida a privacidade ou a exclusividade das investigações na seara criminal, o MP, como diz o ilustre ministro Carlos Britto, passará a ser o 'bobo da Corte'”, disse.
De acordo com Wagner Gonçalves, está correto o art. 129, inciso XI, da Constituição, quando diz que o MP poderá exercer outras funções compatíveis com sua finalidade. “Se as investigações têm por escopo a ação penal e sendo essa privativa do próprio MP, há compatibilidade com sua função essencial”, defendeu. Além disso, ele afirma que tal compatibilidade, no caso do MPF, está inscrita na Lei Complementar 75/93 que, dentre outras regras, explicita: no exercício de suas funções o MPF poderá, nos procedimentos de sua competência, “realizar inspeções e diligências investigatórias”.
O subprocurador-geral também explica que nem sequer há, na Constituição, norma expressa estabelecendo “reserva de mercado à investigação da Polícia”. Para ele, há, sim, quanto à polícia judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, uma regra de exclusividade nas investigações, mas com relação às demais polícias, sob pena de a Estadual, por exemplo, vir a apurar infrações em detrimento de bens, direitos e interesses da União.
Por fim, Wagner Gonçalves cita manifestação do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a ação penal, entendendo pela legitimidade da atuação do MP. “A hipótese dos autos, na verdade, trata de controle externo da atividade policial, uma vez que o órgão ministerial, tendo em vista a notícia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal.”