Sábado, 7 de julho de 2012
Do MPF na Bahia
Prestadora de serviço na área médica doou recursos para campanha eleitoral acima dos limites permitidos por lei
Por doar recursos para
campanha eleitoral acima dos limites permitidos por lei, uma empresa
prestadora de serviço na área médica, integrante de um conglomerado que
mantém um hospital de referência nacional em Salvador/BA, foi condenada a
pagar multa de 271,459 mil reais, ficou proibida de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo
prazo de cinco anos.
A empresa - que é
uma das acionadas nas 749 ações ajuizadas pela Procuradoria Regional
Eleitoral na Bahia (PRE/BA), no ano passado, por doações acima do teto
legal - recorreu da condenação, mas, em maio último, o Tribunal
Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) acolheu o recurso interposto pela
PRE/BA e manteve a condenação.
De
acordo a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, o
limite de doações para pessoas jurídicas corresponde a 2% do faturamento
bruto auferido pela empresa no ano anterior à eleição. Ainda segundo
essa lei (artigo 81, parágrafo primeiro), a doação de quantia acima do
limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor
de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
A
prestadora de serviço da área médica, que ultrapassou o teto permitido
para doação, argumentou no recurso que o fato de integrar um grupo
econômico, o que caracterizaria a existência de solidariedade entre as
empresas, seria motivo para afastar o caráter ilícito da doação,
devendo, dessa forma, ser considerado o faturamento do grupo e não da
empresa de forma isolada.
O
entendimento do procurador Regional Eleitoral, Sidney Madruga, acolhido
pelo tribunal, é o de que cada uma das empresas mantém-se juridicamente
responsável por seus atos, o que torna inconsistente o argumento de que
integra um grupo econômico a fim de afastar a ilegalidade do ato
praticado. Assim, o faturamento a ser considerado como parâmetro para
aferir o limite de doação a campanhas políticas é o da empresa doadora, e
não a do grupo econômico ao qual pertença.
O nome da empresa não foi revelado, pois o processo envolve quebra de sigilo.