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(Millôr Fernandes)

sábado, 7 de julho de 2012

Empresa é condenada a pagar multa de cerca de 272 mil reais por doação ilícita

Sábado, 7 de julho de 2012
Do MPF na Bahia
Prestadora de serviço na área médica doou recursos para campanha eleitoral acima dos limites permitidos por lei

Por doar recursos para campanha eleitoral acima dos limites permitidos por lei, uma empresa prestadora de serviço na área médica, integrante de um conglomerado que mantém um hospital de referência nacional em Salvador/BA, foi condenada a pagar multa de 271,459 mil reais, ficou proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A empresa - que é uma das acionadas nas 749 ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), no ano passado, por doações acima do teto legal - recorreu da condenação, mas, em maio último, o Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) acolheu o recurso interposto pela PRE/BA e manteve a condenação.

De acordo a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, o limite de doações para pessoas jurídicas corresponde a 2% do faturamento bruto auferido pela empresa no ano anterior à eleição. Ainda segundo essa lei (artigo 81, parágrafo primeiro), a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

A prestadora de serviço da área médica, que ultrapassou o teto permitido para doação, argumentou no recurso que o fato de integrar um grupo econômico, o que caracterizaria a existência de solidariedade entre as empresas, seria motivo para afastar o caráter ilícito da doação, devendo, dessa forma, ser considerado o faturamento do grupo e não da empresa de forma isolada.

O entendimento do procurador Regional Eleitoral, Sidney Madruga, acolhido pelo tribunal, é o de que cada uma das empresas mantém-se juridicamente responsável por seus atos, o que torna inconsistente o argumento de que integra um grupo econômico a fim de afastar a ilegalidade do ato praticado. Assim, o faturamento a ser considerado como parâmetro para aferir o limite de doação a campanhas políticas é o da empresa doadora, e não a do grupo econômico ao qual pertença.

O nome da empresa não foi revelado, pois o processo envolve quebra de sigilo.