Quinta, 5 de julho de 2012
Do TCDF
Retificação - Licitação de três mil ônibus é mantida suspensa
O
Tribunal de Contas do Distrito Federal manteve suspensa a licitação de
três mil ônibus para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo, após as justificativas apresentadas pela ST/DF, por meio dos Ofícios 412/2012 - GAB/ST e 546/2012 - GAB/ST.
O TCDF considerou insatisfatórias as respostas às determinações da
Decisão nº 1581/2012. Os itens considerados não cumpridos determinavam a
apresentação
da especificação técnica dos veículos de acordo com as características
operacionais de cada via – especialmente em relação ao detalhamento
pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de
ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados; a
definição das características de acessibilidade dos veículos; e a
divulgação da memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia.
Novos achados
Em nova análise, o Tribunal de Contas do DF apresentou mais achados, solicitando outras providências no sentido de ajuste do edital. A ST já apresentou as respostas por meio do Ofício 635/2012 - GAB/ST, de 03 de julho de 2012, e reiterou, por meio do Ofício 639/2012- GAB/ST, de 04 de julho de 2012. Esses documentos serão analisados pelo corpo técnico do TCDF e enviados ao Conselheiro Relator.
· Achados
Ausência
de indicação das características de padronização visual externa da
carroceria dos veículos, evidenciando indefinição do objeto licitado (em
desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de Licitações);
· Definição
as idades média e máxima dos veículos sem estudo técnico e anuência
prévia do Conselho de Transporte Público Coletivo do DF;
· Exigência
de quantitativos para comprovação de capacidade técnica, no caso de
consórcios, em contrariedade às jurisprudências do STJ (Resp nº
710.534/RS, 2ª T., rel. Ministro Humberto Martins) e TCU (Acórdão nº
266/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar), pois o edital, ao dispor
sobre o somatório dos quantitativos de cada consorciado, determinou que
se observasse a proporção de sua respectiva participação no consórcio.
Tal proporcionalidade, segundo a jurisprudência dos tribunais citados,
só é exigível em se tratando de qualificação econômico-financeira;
· Ausência
de estimativa dos valores dos investimentos necessários e inadequação
na fixação da garantia da proposta e de garantia da execução contratual
com base no montante da receita total a ser auferida no período total da
concessão (infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 37, XXI, da
CF/88). Tais garantias deveriam ser calculadas com base no montante dos
investimentos necessários por parte das licitantes;
· Falta
de razoabilidade na fixação da área mínima das garagens com custo
adicional que pode violar o princípio da Modicidade Tarifária e
direcionar o certame (conflitante com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88)
· Necessidade
de revisão dos dados de quilometragem e de tempo estimado de viagens –
bem como os quantitativos da frota de microônibus utilizados no estudo
técnico que respaldou o edital (eles estão em desacordo com o art. 6º,
IX, da Lei de Licitações);
· Necessidade
de revisão dos limites geográficos de cada bacia, evitando-se custos
desnecessários na definição das bacias/regiões (também em desacordo com o
art. 6º, IX, da Lei de Licitações).