Quinta, 5 de julho de 2012
A seguir a nota do TJDFT
05.07.2012 - Em face das notícias veiculadas sobre
remuneração de magistrados e servidores, o TJDFT, com o propósito de
contribuir para que o direito de informação seja exercido com a máxima
fidelidade à verdade dos fatos, vem a público apresentar os seguintes
esclarecimentos:
1 – Não existem supersalários no TJDFT. Nenhum magistrado ou servidor
recebe subsídio ou remuneração acima do teto constitucional.
2 – “Vantagens eventuais” correspondem a verbas que não integram
subsídio de magistrados ou remuneração de servidores. No caso da folha
de pagamento de maio, a que se refere as reportagens, as vantagens
eventuais correspondem basicamente a passivos reconhecidos judicialmente
aos servidores.
3 – Não houve nenhum pagamento acima do teto constitucional, pelo
simples fato de que as verbas recebidas a título de vantagens eventuais
não compõem subsídio dos magistrados ou remuneração dos servidores.
Basta verificar o conceito de “vantagens eventuais” previsto no art. 3º,
§ 2º, VI, da Resolução CNJ 102/2009: “Vantagens Eventuais: abono
constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de
férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina,
serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos”.
4 - O TJDFT cumpre e observa a Constituição Federal, as leis e as
normas do CNJ. E disponibiliza no portal do TJDFT, desde 2006 e no
portal Transparência do Judiciário, desde 2009, todas as suas
informações orçamentárias e financeiras.