Segunda, 23 de julho de 2012
Por Ivan
de Carvalho

Mas
a Associação dos Magistrados de lá obteve depois liminar, no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, sustando a divulgação, em relação aos magistrados. Então,
a lista foi suprimida ainda na manhã do mesmo dia em que havia sido publicada,
a sexta-feira. O presidente do TJ-RJ espera apenas que seja cassada essa
liminar para voltar a publicar a remuneração individualizada dos magistrados.
Ele acata, mas discorda
do entendimento do STF e alega que o decreto 7.724/2012, ao regulamentar a Lei
de Acesso à Informação, determinando a publicação individualizada da
remuneração dos servidores públicos, violou o princípio constitucional da
inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem das
pessoas.
Bem, não
pretendo analisar esta questão, apenas assinalar o entendimento de que, em referência
à remuneração de servidores públicos, a sociedade, por intermédio do Estado, é
que paga e não há nenhuma inconstitucionalidade em os cidadãos-contribuintes
saberem quanto estão pagando e a quem. Como o patrão que, no setor privado,
sabe quanto paga a cada um de seus empregados.
O que pretendo é
mostrar que essa questão causou e ainda continua a causar grande polêmica e
questionamentos judiciais, enquanto algo realmente perigoso, ofensivo à
privacidade e eventualmente danoso a outras garantias constitucionais, passa
batido, sem nenhum questionamento no STF. Trata-se do Sistema Nacional de
Identificação Automática de Veículos, o SNIAV, com seus chips de rastreamento
por radiofrequência, oficialmente chamados de “placas eletrônicas”. Os chips
serão obrigatórios para todos os veículos automotores terrestres (carros,
motos, etc.) e podem ser impostos – como na Bahia, segundo aviso do Detran – por
cada Estado e pelo Distrito Federal já a partir deste mês, caso a unidade
federada queira, mas serão obrigatórios em todo o país a partir de 2014.
Tudo isto foi
criado com base na Resolução 212 do Conselho Nacional de Trânsito, que inventou
por os chips nos veículos. Alegou basear-se nas atribuições que lhe são
conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Decreto nº 4.711, de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. O artigo 114 do CTB
atribui ao Contran dispor sobre a identificação dos veículos. Mas não passando
por cima de alguma garantia constitucional, como a da privacidade. No entanto,
além de Renavan, cadastro nacional, placas, número de chassis, o Contran
inventou impor os chips, que rastreiam os veículos e, naturalmente, quem
estiver neles. Principalmente o proprietário. Os objetivos prioritários (não os
únicos) são arrecadatórios (IPVA, licenciamento, multas) e de facilitação de
cobrança dos pedágios, inclusive urbanos. Estranho que nem o Ministério Público
nem a Ordem dos Advogados arguiu inconstitucionalidade perante o STF. Ainda
está em tempo. Mas certamente não há muito tempo.
É que vai se
formando uma densa cultura de vigilância e monitoramento da população. E isso
acostuma as pessoas (que passam a ver como “normal” o que é absurdo) e vicia o
poder. Parece que, sem conseguir controle sobre os infratores, bandidos entre
eles, o Estado (os governos) está partindo para monitorar e controlar os que
cumprem a lei. E para estabelecer a regra de que, não estando monitarado, controlado,
é bandido. No caso do chip veicular, punições e embaraços para o proprietário
do veículo que estiver sem ele.
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Este artigo foi publicado
originalmente na Tribuna da Bahia desta segunda.
Ivan de Carvalho é jornalista
baiano.