Quarta, 19 de setembro de 2012
Justiça concede prazo de 30 dias para que a Agefis apresente plano de ação e respectivo cronograma de execução
Ação civil pública ajuizada pela
Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística obteve decisão liminar para
que a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) apresente, no
prazo de 30 dias, plano de ação e cronograma de execução para
desobstrução das ocupações privadas não autorizadas que se estendem na
Orla do Lago Paranoá. A remoção das passagens de pedestres foi imposta
em outra ação, datada de 2005, mas até hoje não foram adotadas medidas
para seu cumprimento.
A obstrução das passagens que dão
acesso à Orla do Lago Paranoá é um problema grave que fere o projeto
urbanístico dos Lagos Sul e Norte. O desrespeito à ordem urbanística é,
segundo a Prourb, intensificado em razão da ausência de fiscalização e
de desobstrução dessas áreas, função a cargo da Agefis. De acordo com a
decisão, o descumprimento por parte da Agência acarretará multa de R$ 5
mil por dia de atraso, tanto na apresentação do plano de ação e seu
cronograma quanto no seu descumprimento.
Denúncia popular
A ação, assinada pelos titulares das
2ª, 3ª, 5ª e 6ª Prourbs, foi motivada por moradores do Lago Sul. Na
ocasião, eles denunciaram ao MPDFT o fechamento de uma passagem que
daria acesso à Orla do Lago Sul – área de preservação permanente e bem
de uso comum da comunidade. Como a invasão de áreas públicas é algo
recorrente nos Lagos Sul e Norte, a Promotoria de Justiça instaurou
procedimento administrativo e iniciou as tratativas extrajudiciais para a
desobstrução das áreas.
Na ação, os promotores de Justiça
defendem que a Agefis não está executando o seu poder-dever de polícia.
Segundo o documento, a ocupação ilegal se dá em área pública, destinada a
garantir o direito de ir e vir da comunidade, bem como o acesso às
principais vias dos Lagos Sul e Norte e à Orla do Lago. Além disso,
afirmam os promotores de Justiça, a coletividade fica prejudicada quanto
ao fornecimento de serviços de infraestrutura urbana, já que o acesso
às redes existentes ou previstas nas servidões não se encontra
garantido.
Processo 2012.01.1.099716-4.
Fonte: MPDF - 19/9/2012