Quarta, 14 de maio de 2014
Do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de
segurança à empresa Delta Construções, que pretendia ver anulado ato da
Controladoria-Geral da União (CGU) que a declarou inidônea para licitar e
contratar com a administração pública. Seguindo voto do relator, ministro Ari
Pargendler (foto), a Primeira Seção, por maioria, reconheceu a competência da
CGU para aplicar a sanção, bem como a inexistência de cerceamento de defesa e a
regularidade do processo administrativo.
O voto de Pargendler também cassou a liminar dada por ele
em dezembro do ano passado, que suspendia a eficácia da decisão da CGU. Na
ocasião, o ministro relator entendeu que a situação pré-falimentar da empresa
justificava a medida, tendo em vista que a questão não seria julgada de imediato
em razão do recesso forense.
A CGU aplicou a sanção em 2012, depois de instaurar
processo instruído com provas importadas de inquérito policial fruto da chamada
Operação Mão Dupla. A investigação concluiu que servidores do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Ceará, encarregados da
fiscalização de obras executadas pela Delta Construções, recebiam propina da
empresa em forma de passagens aéreas, hospedagens, alimentação, combustível e
aluguel de carros.
Competência concorrente
A defesa da Delta sustentou que a CGU seria incompetente
para aplicar a sanção, porque o processo seria relativo a contratos com outro
órgão da administração – no caso, o DNIT, subordinado ao Ministério dos
Transportes. Disse que a pena foi aplicada sem o devido processo legal e de
forma antecipada, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Ao analisar o caso, o ministro Pargendler reconheceu a
legitimidade da CGU para instaurar o processo e aplicar a sanção. “A
competência é concorrente”, definiu o relator. Para ele, o artigo 17 da Lei
10.683/03 é expresso sobre caber à controladoria o poder de correição. Quanto à
alegação de impossibilidade de defesa, o ministro entende que houve prazo
razoável para a apresentação: foram 25 dias e a defesa juntou 194 laudas para
rebater as acusações.
A defesa da Delta ainda protestava quanto à
desproporcionalidade da pena imposta. Nesse ponto, Pargendler foi enfático ao
rejeitar a alegação. “A corrupção deve ser severamente punida”, afirmou.
Conforme destacou Pargendler, a punição tem como causa a corrupção dos
servidores por mais de três anos e, ainda que não se tenha comprovado em que a
empresa se beneficiou, “não há almoço grátis” – disse o ministro.
Papai Noel
O ministro relator ainda declarou a regularidade do uso de
prova importada do inquérito policial e disse que foi acertada a recusa do
pedido da Delta para a produção de provas testemunhais e periciais no processo
administrativo.
Ao votar, o ministro Herman Benjamin ainda citou o Código
de Conduta da Alta Administração Federal, que estabelece o valor limite de R$
100 para presentes que podem ser recebidos por servidores públicos (artigo 9º).
“Trata-se de um caso paradigmático neste tribunal, porque traz a banalização de
uma relação que deveria ser de distância. Estamos diante do permanente Papai
Noel”, definiu o ministro Benjamin.
Votaram com Pargendler os ministros Arnaldo Esteves Lima,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães
e Sérgio Kukina. Concedia o mandado de segurança o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que entendia ser a CGU incompetente para aplicar a sanção contra a
Delta.