Sexta, 20 de fevereiro de 2015
Tribuna da Internet
Jorge Béja
Para tudo quanto diga respeito à Operação Lava Jato e seus múltiplos
desdobramentos, somente existe um Juiz para decidir. É o Dr. Sérgio
Moro. Sua Excelência é o único juiz — na 1ª instância — que detém a
competência (atribuição) para tudo resolver, apurar e decidir. Tem ele a
competência por distribuição (foi e continua sendo o primeiro a
conhecer da investigação a cargo da Polícia Federal); competência por
conexão (quando ocorrem duas ou mais infrações cometidas por várias
pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras) e
competência por continência (quando duas ou mais pessoas forem acusadas
pela mesma infração). A conexão e a continência importarão na unidade de
processo, o que não significa dizer unidade de julgamento. Está na lei
processual penal.
Se a queixa é de vazamento de diligências, de atos processuais e/ou
de depoimentos prestados em Juízo e pelo Juiz não autorizados, a
instância para a qual se recorre é o Tribunal Regional Federal do
Paraná, seguindo-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal. É questão de competência hierárquica.
Se a queixa é contra o vazamento de atos, diligências inquisitoriais e
depoimentos colhidos em inquérito criminal, a queixa deve ser,
primeiramente, dirigida ao Delegado da Polícia Federal que preside o
inquérito. E, separada ou concomitantemente à autoridade judiciária
competente, que é, ninguém mais, ninguém menos, o próprio Meritíssimo
Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba. Seu nome: Sérgio Moro.
O MINISTRO FICA DE FORA
Nesse itinerário e caminho não aparece o ministro da Justiça. Seus
policiais federais, destacados para a Operação Lava Jato e seus
desdobramentos, se encontram, nesse caso concreto, sob a fiscalização do
Poder Judiciário Federal, representado pelo Juiz Dr. Sérgio Moro. Para
facilitar a compreensão: digamos que policiais civis estaduais, que
atuam diretamente em inquéritos outros, novos ou não, mas tendo como
fato gerador a apuração da extensão e desdobramento de crime (ou crimes)
cujos réus já se encontram denunciados perante ao Juiz Criminal
competente, venham eles mal desempenhar suas funções, em prejuízo da
verdade e dos investigados.
Seria o caso de ir reclamar com o Secretário de Segurança do Estado,
ou com o governador? É certo que não. A investigação e seus
desdobramentos tem juiz, tem autoridade judiciária a quem recorrer com
pedido de providência. É ao juiz que se recorre, a quem se queixa, a que
se pede providências.
NÃO PODE HAVER SIGILO
E mais: o que o particular trata com o Administrador Público no
exercício da função jamais pode ser sigiloso, mas público.
Escancaradamente público. A todos interessa. Publicidade (e publicidade
aqui é no seu sentido mais amplo, geral e irrestrito) não é apenas um
dos requisitos, intransponíveis do Ato Administrativo. É também, e
fundamentalmente, exigência do Gesto Administrativo. Mais que isso, do
Pudor Administrativo. Da Dignidade do Administrador Público. Essa mais
nova justificativa do ministro Cardozo, para receber os doutores
advogados dos empreiteiros presos pelo Juiz Dr. Sérgio Moro, é mais
ridícula do que as anteriores.