Terça, 3 de março de 2015
Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, condenação
do DF ao pagamento de danos morais e pensão à mãe de um motociclista que
morreu aos 21 anos, após cair em um buraco em uma via pública da cidade
de Samambaia/DF. A indenização prevê pagamento de R$50 mil a título de
danos morais e pensão de 2/3 do salário do filho até a data em que ele
completaria 25 anos, reduzindo-se depois para 1/3 até o ano de 2054,
quando ele completaria 65 anos.
De acordo com a autora, o acidente aconteceu no dia
24/12/2010, em um buraco existente na via da QR 603. Apesar de ter sido
socorrido e levado ao Hospital de Base, não resistiu aos ferimentos e
veio a falecer no dia 12/1/2011. Sustentou a responsabilidade omissiva
do Estado pela má conservação do asfalto e pediu a sua condenação ao
pagamento dos danos sofridos, uma vez que o filho a ajudava no sustento
da casa.
A ação de indenização foi julgada em 1ª Instância pelo
juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que constatou a
responsabilidade omissiva do DF pelos fatos. “Embora a responsabilidade
do Estado por omissão seja assunto polêmico na doutrina e na
jurisprudência, o fato em análise não comporta maiores digressões. A
falta do serviço restou claramente demonstrada, vez que o acidente se
deu em razão de um buraco formado na via, decorrente de manifesta falha
na conservação da estrada. Não se faz necessário o reconhecimento de
negligência perpetrada por um agente público específico para a
constatação da responsabilidade do Estado. Aplica-se aqui a teoria da
deficiência na prestação do próprio serviço público", afirmou na
sentença.
Quanto aos danos pleiteados, o juiz destacou: “O dano
material está plenamente configurado. Dispõe o artigo 948, II, do Código
Civil que, em caso de homicídio (evento morte, ainda que decorrente de
culpa, como no caso), a indenização abarca "prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima". O dano moral restou igualmente configurado. A perda
de um filho, ainda jovem, afeta diretamente a dignidade humana da
requerente, especialmente se considerado que o fato ocorreu em morte
violenta, bem como que a tendência natural da vida é o falecimento
precedente dos genitores, e não dos filhos”.
Ao condenar o DF, o juiz arbitrou os danos morais em R$50
mil e determinou a pensão em valor equivalente a 2/3 do salário do
falecido até o ano de 2063, quando ele completaria 74,6 anos, idade
média de expectativa de vida para o homem brasileiro, conforme dados
oficiais do IBGE.
Após recurso do DF, a Turma manteve a condenação por
maioria de votos, modificando apenas os termos da pensão, cujo limite
passou a ser de 65 anos e o valor reduzido para 1/3 a partir da data em
que ele completaria 25 anos.