Quarta, 11 de março de 2015
Do TRT 10ª Região
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)
manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) a permitir que seus funcionários recebam emails
com informes de seu interesse, enviados pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) por
intermédio de um endereço de email específico.
Diante da
restrição da Embrapa à comunicação eletrônica do sindicato com seus
representados, o Sinpaf ajuizou reclamação trabalhista requerendo o
desbloqueio das comunicações. O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília
(DF) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a
permitir o recebimento de mensagens com informes de interesse
profissional enviadas pela entidade, pelo remetente padrão informado,
aos emails funcionais dos seus empregados.
O Sindicato recorreu
ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, para que fossem liberadas as
comunicações enviadas por qualquer endereço eletrônico originário de
seu domínio de internet. A entidade argumentou que utiliza também de
outros emails do mesmo domínio para enviar mensagens e receber
comunicações, e que a reclamação ajuizada tinha por objetivo afastar
“prática anti-sindical atentatória à liberdade sindical e ao direito de
informação do trabalhador”.
O desembargador Mário Macedo Fernandes
Caron, relator do caso no TRT-10, salientou em seu voto que, a despeito
de requerer o desbloqueio em relação a todos os endereços eletrônicos
do seu domínio de internet, o sindicato tratou de especificar aquele
utilizado como remetente padrão dos informes de interesse dos
representados, não informando nenhum outro.
Como bem observado
pela Embrapa em contrarrazões, acrescentou o desembargador, não se tem
ideia de quantos endereços integram o domínio informado pelo autor e de
quem poderia se habilitar a sua utilização, não sendo crível que todos
que dele podem servir-se o utilizem para os fins invocados pelo autor em
sua petição.
Assim, concluiu o relator, a decisão que limitou o
desbloqueio determinado à Embrapa ao endereço eletrônico informado pelo
sindicato como o utilizado como remetente padrão de informes
concernentes a assuntos de interesse profissional dos representados, “é
apta a garantir o direito à informação questionado e mostra-se como
solução razoável e proporcional aos contornos da lide, considerando que o
autor não indicou nenhum outro e-mail que também servisse àquela
finalidade, razão por que a mantenho”.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000597-32.2014.5.10.015
Fonte: Núcleo de Comunicação Social -
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e
Tocantins.