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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Tortura e assassinato na Ditadura: MPF opina contra habeas corpus para acusados no caso Rubens Paiva

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Segunda, 1º de junho de 2015
Do MPF
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (RHC 57.799/RJ) no qual opina contra a concessão de habeas corpus a favor dos acusados de torturar e matar o deputado federal Rubens Paiva – desaparecido durante a ditadura militar no Brasil. O parecer é de autoria do subprocurador-geral da República Oswaldo Barbosa Silva e será analisado pelo ministro relator Gurgel de Faria.

Os militares Jose Antonio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Raymundo Ronaldo Campos, Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza contestaram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou o trancamento de ação penal na qual são acusados dos crimes de homicídio doloso qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.
A alegação dos réus é de que a Justiça Federal não teria competência para julgar o caso, solicitando o deslocamento da ação para a Justiça Militar e a aplicação da Lei da Anistia – que extinguiu a punibilidade dos crimes ocorridos durante a ditadura militar no País e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Em seu parecer contrário à concessão do habeas corpus, o representante do MPF aponta que o art. 109 da Constituição Federal é expresso no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais relativas a direitos humanos, havendo previsão expressa de que, nas hipóteses de grave violação a esses direitos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, poderá suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O Ministério Público Federal também ressalta que a Justiça Militar exclui de sua apreciação os crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civil, determinando o encaminhamento dos autos à justiça comum.
Oswaldo Silva reforça que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 contempla somente os crimes praticados com fundamento em atos de exceção, e não aqueles regrados pela legislação comum. Argumenta também que, se a Lei de Anistia não alcançou os militantes armados que se insurgiram contra o governo militar, “não pode ser interpretada favoravelmente aqueles que sequestraram, torturaram, mataram e ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do regime”.
O parecer faz referência à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que em 2010 condenou o Brasil no caso Gomes Lund e na qual pontua que as disposições da Lei de Anistia não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos ocorridos durante a ditadura militar no Brasil. O documento também lembra que a ocultação de cadáver constitui crime de natureza permanente – caracterizado como crime de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível de acordo com os princípios do direito internacional.