Segunda, 1º de junho de 2015
Do
MPF
O Ministério
Público Federal (MPF) enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (RHC
57.799/RJ) no qual opina contra a concessão de habeas corpus a favor dos
acusados de torturar e matar o deputado federal Rubens Paiva – desaparecido
durante a ditadura militar no Brasil. O parecer é de autoria do
subprocurador-geral da República Oswaldo Barbosa Silva e será analisado pelo
ministro relator Gurgel de Faria.
Os militares
Jose Antonio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Raymundo Ronaldo Campos,
Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza contestaram contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou o
trancamento de ação penal na qual são acusados dos crimes de homicídio doloso
qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.
A alegação dos
réus é de que a Justiça Federal não teria competência para julgar o caso,
solicitando o deslocamento da ação para a Justiça Militar e a aplicação da Lei
da Anistia – que extinguiu a punibilidade dos crimes ocorridos durante a
ditadura militar no País e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Em seu parecer
contrário à concessão do habeas corpus, o representante do MPF aponta que o
art. 109 da Constituição Federal é expresso no sentido de competir à Justiça
Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais relativas
a direitos humanos, havendo previsão expressa de que, nas hipóteses de grave
violação a esses direitos, o procurador-geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
dos quais o Brasil é parte, poderá suscitar incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
O Ministério
Público Federal também ressalta que a Justiça Militar exclui de sua apreciação
os crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civil,
determinando o encaminhamento dos autos à justiça comum.
Oswaldo Silva
reforça que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 contempla somente os
crimes praticados com fundamento em atos de exceção, e não aqueles regrados
pela legislação comum. Argumenta também que, se a Lei de Anistia não alcançou
os militantes armados que se insurgiram contra o governo militar, “não pode ser
interpretada favoravelmente aqueles que sequestraram, torturaram, mataram e
ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do
regime”.
O parecer faz
referência à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que em 2010
condenou o Brasil no caso Gomes Lund e na qual pontua que as disposições da Lei
de Anistia não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos
fatos ocorridos durante a ditadura militar no Brasil. O documento também lembra
que a ocultação de cadáver constitui crime de natureza permanente –
caracterizado como crime de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível de
acordo com os princípios do direito internacional.