Quinta, 12 de maio de 2016
Do STJ
O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido
durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser
considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas
corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.
No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da
Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos
Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais
aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos
Correios entregou a encomenda.
Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que
continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou
fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou
preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do
suspeito.
Solto por habeas corpus
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o
investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal
(STF), no dia 19 de maio de 2014.
A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa
vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no
celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das
conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.
A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes
de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o
Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um
flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do
Código de Processo Penal (CPP).
Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento
semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial
agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as
provas foi negado pela Justiça de Rondônia.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.
Interceptação
Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro
considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação
escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva
interceptação inautorizada” de comunicação.
“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o
acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o
ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação
pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e
de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.
“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas
de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem
judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais
ministros da Sexta Turma.
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