Quinta, 12 de maio de 2016
O ministro ressaltou que, ainda que a impetração fosse cabível, a
pretensão é de natureza primordialmente política. “Pela tese da inicial,
o país ficaria virtualmente paralisado, já que não poderia ser
administrado nem por presidente afastado, nem pelo vice-presidente”,
afirmou.
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Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34196, impetrado pelo Diretório
do Partido dos Trabalhadores (PT) de Cidade Ocidental (GO) com pedido
para que o vice-presidente da República, Michel Temer, se abstenha de
praticar atos privativos de presidente da República, “especialmente
exonerar e nomear ministros de Estado”, no caso de afastamento
temporário da presidente Dilma Rousseff. Segundo Barroso, diretório
municipal não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança
coletivo de âmbito nacional.
No MS 34196, o diretório do partido sustentava que a substituição temporária por motivo de impedimento não se equipara à sucessão decorrente de vacância do cargo (artigo 79 da Constituição Federal) e, por essa razão, o vice-presidente não poderia, nesse período, praticar atos privativos da presidente. Alegava ainda que as alterações nos ministérios poderiam gerar “grande impacto na política econômica e social do governo”, violando o princípio da segurança jurídica.
Ao negar seguimento ao processo, o ministro Barroso assinalou que é “no mínimo discutível” o cabimento de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, uma vez que o artigo 21 da Lei 12.016/2009 somente atribui a partido político a legitimidade para tanto no caso de proteção de direitos coletivos individuais e homogêneos. Essa restrição, segundo ele, “evita que o mandado de segurança seja instrumentalizado pelos partidos, transformando-se em indesejável veículo de judicialização excessiva de questões governamentais e parlamentares. “A interferência excessiva do Direito e do Poder Judiciário na política, ainda que provocada pelos próprios partidos políticos, pode acarretar prejuízo à separação dos poderes e, em última análise, ao próprio funcionamento da democracia”, afirmou.
O ministro ressaltou que, ainda que a impetração fosse cabível, a pretensão é de natureza primordialmente política. “Pela tese da inicial, o país ficaria virtualmente paralisado, já que não poderia ser administrado nem por presidente afastado, nem pelo vice-presidente”, afirmou.
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Memória: