Sexta, 13 de maio de 2016
Do TJDF
Decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a 
recurso do Ministério Público do Distrito Federal, para restabelecer os 
efeitos de ato normativo que proibiu o acesso de cães, gatos e outros 
animais domésticos nos limites do Parque Ecológico Dom Bosco. A decisão 
foi publicada no Diário de Justiça em 19/4 último e encontra-se vigente 
até que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do 
DF analise o mérito da questão.
O MPDFT ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar 
que suspendeu medida proibitiva do acesso de animais domésticos ao 
parque, ao argumento de que "é área de alta sensibilidade ambiental e 
que o IBRAM/DF, em razão do crescimento de condomínios nas imediações do
 parque, já destacou a necessidade de impor maiores cuidados na referida
 área". Ressalta que a decisão de 1ª Instância "não atentou para as 
características específicas do parque, bem como que a restrição de 
animais domésticos insere-se no poder de polícia ambiental do 
Instituto". Nesse sentido, entende que a proibição da entrada de animais
 domésticos em unidade de conservação Parque Ecológico, com potencial 
para área de proteção integral é razoável, proporcional e legal.
Ao examinar o recurso, os desembargadores destacam que, segundo a Lei
 Distrital 3.984/2007, o IBRAM/DF tem entre suas finalidades "controlar e
 fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e 
hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou 
empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio 
ambiente e dos recursos hídricos". Dentre suas várias competências, 
destaca-se, ainda, a de "disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, 
monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como
 o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito 
Federal".
"Assim, induvidoso que a referida autarquia possui poder de polícia 
ambiental, podendo, inclusive proibir determinadas atividades em Parques
 Ecológicos", concluiu o Colegiado, que não vislumbrou, em primeira 
análise, qualquer afronta a normas administrativas e constitucionais.
Diante disso, os magistrados concluíram que nesse momento processual 
deve prevalecer o princípio da defesa e da preservação do meio ambiente 
sobre o interesse de determinado grupo em frequentar o parque com seus 
animais de estimação. Assim, por não verificarem qualquer ilegalidade 
visível, os julgadores deram provimento ao recurso, de forma unânime, 
para restabelecer os efeitos do Ofício Circular 100.000.004/2015 
PRESI-IBRAM, até o julgamento final da ação principal.
Decisão proferida pela 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a 
recurso do Ministério Público do Distrito Federal, para restabelecer os 
efeitos de ato normativo que proibiu o acesso de cães, gatos e outros 
animais domésticos nos limites do Parque Ecológico Dom Bosco. A decisão 
foi publicada no Diário de Justiça em 19/4 último e encontra-se vigente 
até que a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do 
DF analise o mérito da questão.
O MPDFT ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar 
que suspendeu medida proibitiva do acesso de animais domésticos ao 
parque, ao argumento de que "é área de alta sensibilidade ambiental e 
que o IBRAM/DF, em razão do crescimento de condomínios nas imediações do
 parque, já destacou a necessidade de impor maiores cuidados na referida
 área". Ressalta que a decisão de 1ª Instância "não atentou para as 
características específicas do parque, bem como que a restrição de 
animais domésticos insere-se no poder de polícia ambiental do 
Instituto". Nesse sentido, entende que a proibição da entrada de animais
 domésticos em unidade de conservação Parque Ecológico, com potencial 
para área de proteção integral é razoável, proporcional e legal.
Ao examinar o recurso, os desembargadores destacam que, segundo a Lei
 Distrital 3.984/2007, o IBRAM/DF tem entre suas finalidades "controlar e
 fiscalizar, com poder de polícia, o manejo dos recursos ambientais e 
hídricos do Distrito Federal, bem como toda e qualquer atividade ou 
empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação do meio 
ambiente e dos recursos hídricos". Dentre suas várias competências, 
destaca-se, ainda, a de "disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, 
monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, bem como
 o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito 
Federal".
"Assim, induvidoso que a referida autarquia possui poder de polícia 
ambiental, podendo, inclusive proibir determinadas atividades em Parques
 Ecológicos", concluiu o Colegiado, que não vislumbrou, em primeira 
análise, qualquer afronta a normas administrativas e constitucionais.
Diante disso, os magistrados concluíram que nesse momento processual 
deve prevalecer o princípio da defesa e da preservação do meio ambiente 
sobre o interesse de determinado grupo em frequentar o parque com seus 
animais de estimação. Assim, por não verificarem qualquer ilegalidade 
visível, os julgadores deram provimento ao recurso, de forma unânime, 
para restabelecer os efeitos do Ofício Circular 100.000.004/2015 
PRESI-IBRAM, até o julgamento final da ação principal.
Processo: 20150020319236AGI 
