Segunda, 2 de maio de 2016
Por Aldemario Araujo Castro, Mestre em Direito, Procurador da Fazenda
Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília, Conselheiro
Federal da OAB
1. São crescentes os boatos, diante das crises econômica e política, no sentido da suspensão (ou coisa parecida) do pagamento das remunerações dos servidores públicos federais. Uma análise sumária das contas públicas e das regras constitucionais e legais aplicáveis à gestão fiscal demonstram que estamos longe, muito longe, de um cenário jurídico ou financeiro que aponte para algo dessa natureza.
2. A observação, para a União-Poder Executivo ao final de 2015, da
despesa total de pessoal (R$ 177,4 bilhões), da receita corrente líquida
(R$ 674,5 bilhões), do limite prudencial (R$ 242,8 bilhões) e do limite
máximo de gasto com pessoal (R$ 255,6 bilhões) indica que nesse quesito
não subsiste preocupação. Ademais, nesse campo, as restrições
constitucionais e legais da ultrapassagem dos limites não envolvem a
suspensão de pagamento de remunerações (art. 169, parágrafos terceiro e
quarto da CF e arts. 22 e 23 da LRF).
3. A considerável queda da arrecadação, por outro lado, impõe profundas limitações de despesas discricionárias (dificuldades crescentes com o pagamento de energia elétrica, telefonia, fornecimento de água, diárias e outras despesas nessa linha são esperadas). A conta "pessoal e encargos sociais" escapa dessa limitação por definição constitucional (art. 166, parágrafo terceiro, inciso II), da LRF (art. 9o., parágrafo segundo) e da LDO (Lei n. 13.242/2015 - Anexo III - Item 26).
4. Numa análise mais "grosseira" da situação, conforme dados do Portal da Transparência da CGU de janeiro a abril de 2016:
a) a despesa da União com pessoal e encargos ficou na casa de R$ 40 bilhões;
b) somente a receita tributária da União ultrapassou a casa de R$ 325 bilhões.
5. Em suma, para 2016, não faltam dotações orçamentárias para o pagamento de pessoal da União (Lei n. 13.255/2016 - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 277,1 bilhões), não faltam recursos financeiros (arrecadação suficiente), os limites legais estão muito distantes e a limitação de despesas por conta da queda de receitas não atinge as despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
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3. A considerável queda da arrecadação, por outro lado, impõe profundas limitações de despesas discricionárias (dificuldades crescentes com o pagamento de energia elétrica, telefonia, fornecimento de água, diárias e outras despesas nessa linha são esperadas). A conta "pessoal e encargos sociais" escapa dessa limitação por definição constitucional (art. 166, parágrafo terceiro, inciso II), da LRF (art. 9o., parágrafo segundo) e da LDO (Lei n. 13.242/2015 - Anexo III - Item 26).
4. Numa análise mais "grosseira" da situação, conforme dados do Portal da Transparência da CGU de janeiro a abril de 2016:
a) a despesa da União com pessoal e encargos ficou na casa de R$ 40 bilhões;
b) somente a receita tributária da União ultrapassou a casa de R$ 325 bilhões.
5. Em suma, para 2016, não faltam dotações orçamentárias para o pagamento de pessoal da União (Lei n. 13.255/2016 - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 277,1 bilhões), não faltam recursos financeiros (arrecadação suficiente), os limites legais estão muito distantes e a limitação de despesas por conta da queda de receitas não atinge as despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
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