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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

TJDF: Empresas de ônibus são condenadas por negar assento gratuito a idoso

Sexta, 20 de janeiro de 2017
Do TJDF


O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Rápido Federal Viação Limitada, e a Real Expresso Limitada a disponibilizarem assento em transporte coletivo interestadual ao autor, sempre que solicitado, bem como a emitir a 'autorização de viagem de Passe Livre' ou o embarque do autor mediante a apresentação de sua carteira do passe livre e um documento oficial com foto; ao pagamento da devolução em dobro da passagem cobrada indevidamente, na quantia de R$ 214,64; e ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados pela negativa.

O autor ajuizou ação na qual pleiteou a condenação das rés em danos morais e materiais, causados em razão da recusa das mesmas em lhe fornecer o assento gratuito em transporte coletivo a que tem direito.
As empresas apresentaram defesas, nas quais argumentaram pela rejeição do pedido  do autor.
O magistrado registrou que: “Da análise dos autos e do que mais dos autos consta, em confronto com a prova documental, tenho que assiste razão ao autor. Isso porque a Lei 8.899/94, no art. 1º, assegura a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. A fim de regulamentar a matéria, foi editado o Decreto 3.961/2000 que determinou a reserva de dois assentos em cada veículo para as pessoas beneficiadas nos termos do art. 1º da Lei 8899/94 e delegou competência ao Ministro do Transporte para disciplinar a administração do benefício, o que foi feito por meio da Portaria 261 de 3/12/2012. Referida Portaria dispõe que, no caso de venda de passagem no interior do veículo, assim como ocorre com as requeridas, a transportadora deverá emitir autorização de viagem de passe livre aos beneficiados, hipótese em que não se faz necessária a reserva de vaga até três horas antes da viagem”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
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JUIZ CONDENA CEB A INDENIZAR PREJUÍZO CAUSADO POR SOBRECARGA DE ENERGIA


O juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 159,00 em razão do dano patrimonial causado ao autor pela sobrecarga de energia elétrica que queimou seu aparelho de central elétrica de alarme.
O autor ajuizou ação no intuito de obter a responsabilização da referida companhia pelos danos ocorridos em seu aparelho eletrônico, que teria sofrido uma sobrecarga de energia, resultando em sua inutilidade.
A CEB apresentou defesa, na qual argumentou contra o pedido do autor.
O magistrado registrou que: “No caso dos autos, observo que a parte Ré não demonstrou a ausência de nexo causal entre o prejuízo reclamado pelo autor e o evento ilícito, de forma que o pagamento do valor indicado deve ser a ele restituído, uma vez comprovados os danos materiais. A própria CEB S/A reconheceu que houve a oscilação de energia elétrica no imóvel do autor, na data por ele informada (dia 29/11/2015), entretanto recusa-se a indenizá-lo sob o pretexto de que a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado. Ocorre que o laudo técnico acostado à Inicial foi enfático em afirmar que o aparelho eletrodoméstico do autor foi danificado em decorrência de uma sobrecarga de energia elétrica, tendo causado curto na placa e queima de vários componentes. Dessa forma, não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço (oscilação na rede elétrica) tenha sido a causa da danificação do referido equipamento, devendo, pois, o autor ser restituído pelo valor do menor orçamento, constante de nota fiscal”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.