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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Dias Toffoli: Liminar assegura à deputada distrital Sandra Faraj acesso aos autos de inquérito que tramita no TJDFT

Segunda, 11 de junho de 2018
Do STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para assegurar à deputada distrital Sandra Faraj (PR-DF) acesso a documentos constantes de inquérito que tramita contra ela no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30413.

No STF, a parlamentar narra que a relatora do inquérito no TJDFT indeferiu pedido de vista dos autos formulado por sua defesa, ao argumento de que, naquele momento, havia diligências pendentes que obstariam o acesso ao processo. Para a defesa, a decisão violou a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli entendeu que tem razão a deputada distrital, uma vez que seus defensores, devidamente amparados por procuração, tiveram negado o acesso a inquérito no qual sua cliente, embora não figure formalmente como indiciada, é investigada por suposta participação na prática de ilícito penal. “O caráter inquisitivo do procedimento, que em princípio mitiga a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa, postergada para futuro processo penal, não afasta de todo o arcabouço de direitos fundamentais titularizados pelo investigado, inclusive aquele que lhe garante o amparo de defensor técnico”, disse.
Toffoli destacou entendimento do Supremo no sentido de que é essencial o acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito para o exercício do direito de defesa, ainda que o processo seja classificado como sigiloso. “Independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de a reclamante ter acesso àqueles elementos de prova que já foram devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigada”.
O ministro deferiu o pedido de liminar para assegurar à defesa de Sandra Faraj o acesso e a extração de cópias daqueles documentos e informações, objeto de diligências cumpridas, que lhe digam respeito e que já foram formalmente encartados aos autos do inquérito que tramita no TJDFT, excluídas desta determinação as providências investigatórias ainda em curso.