Sexta, 21 de setembro de 2018
Do STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 22614) para cassar decisão da Justiça Federal que afastou a legitimidade da Defensoria Pública da União (DPU) para defender direitos coletivos de uma comunidade quilombola de João Pessoa (PB). A relatora reconheceu a legitimidade concorrente da DPU com o Ministério Público da União para o ajuizamento da ação civil pública e determinou o regular prosseguimento do processo na instância de origem.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela DPU visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, a fim de protegê-lo de invasões e agressões. Conforme a Defensoria, o local está sendo ameaçado por loteamentos irregulares destinados à construção particular de conjuntos habitacionais e moradias populares. Ocorre que o juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba entendeu que não existia pertinência temática entre o direito em debate e as atribuições constitucionais da DPU. O juízo considerou que o objeto da demanda seria relativo a interesse de minoria étnica, assunto relacionado à função institucional do Ministério Público da União (MPU), e afastou assim a legitimidade da DPU para propor a ação civil pública.
Na RCL 22614, a DPU sustentou que o juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba afrontou a decisão da Corte tomada no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, quando foi declarada a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Afirmou não existir norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública e ressaltou que a comunidade quilombola em questão é composta por pessoas socialmente vulneráveis, necessitadas do ponto de vista tanto econômico quanto organizacional.
Procedência
A ministra Rosa Weber lembrou que, no julgamento da ADI 3943, o STF entendeu não ser necessária a prévia comprovação da pobreza do público-alvo para justificar o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública, bastando a presunção de que no rol de possíveis beneficiários da decisão constem pessoas economicamente necessitadas. Citou ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 733433, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Plenário do STF fixou a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública a fim de promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Segundo a ministra, nesse precedente foi ressaltada a necessidade de pertinência temática nas ações transindividuais relativamente à Defensoria Pública, “a qual consiste na análise da compatibilidade entre o tema discutido e a finalidade para a qual a instituição foi criada”.
No caso concreto, a relatora destacou que, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer apresentado nos autos, existe clara pertinência temática entre a pretensão dos assistidos pela DPU na ação civil pública e o exercício das funções típicas da instituição, consistentes na “defesa de hipossuficientes (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), dada a vulnerabilidade tanto da condição social quanto dos meios para emprego de defesa técnico-jurídica”.
EC/AD
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