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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 11 de março de 2022

STJ confirma ordem para Ministério da Justiça informar defesa de Lula sobre cooperação com EUA na Lava Jato

Sexta, 11 de março de 2022

Do STJ
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou definitiva a decisão dada em liminar pelo ministro Sérgio Kukina, em agosto de 2020, para determinar que o Ministério da Justiça informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência, ou não, de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

Na liminar, o relator estabeleceu que as informações devem se restringir às seis ações penais contra o ex-presidente mencionadas por sua defesa. Acrescentou que, em caso de efetiva existência dos atos de cooperação, devem ser revelados apenas o nome da autoridade responsável, a investigação a que se referem, a descrição das provas ou informações solicitadas e a sua finalidade. Caso não tenha havido cooperação pelos meios oficiais, tal informação também deverá ser prestada à defesa do ex-presidente.

O pedido de acesso às informações foi feito pela defesa, em mandado de segurança, sob o argumento de que a cooperação entre autoridades brasileiras e norte-americanas teria desrespeitado os mecanismos oficiais previstos no Decreto 3.810/2001, que promulgou o acordo de assistência judiciária entre os dois países, e sem que ela pudesse conhecer o conteúdo das colaborações.

Ainda segundo os advogados do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da defesa, mas o acesso teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Publicidade de informações como preceito geral

Ao julgar o caso no colegiado, o ministro Sérgio Kukina esclareceu que, após a concessão da liminar, o processo ficou com a tramitação suspensa em razão de um conflito de competência suscitado pela União, segundo a qual caberia à Terceira Seção do STJ, especializada em direito penal – e não à Primeira Seção, de direito público – a análise do mandado de segurança. Submetido à Corte Especial, o conflito de competência não foi conhecido.

Para Kukina, embora o conteúdo das investigações em cooperação internacional possa ser mantido em sigilo, a vedação total de acesso ao particular diretamente envolvido nas apurações contraria o direito de informação previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que a União, em nenhum momento, alegou ser necessário o sigilo das informações requisitadas pela defesa do ex-presidente. "Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu artigo 3º, I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção", completou.
Investigação defensiva é pretensão legítima

Kukina entendeu ser "legítima" a pretensão da defesa do ex-presidente de conduzir investigação defensiva, objetivando a constituição de provas – direito assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

O relator acrescentou que também deve ser considerada a cláusula constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV), para garantir a paridade entre os interesses da acusação e do réu, "ambos almejando certificar a veracidade de suas versões".

Ao ratificar a concessão da liminar, Kukina reafirmou a impossibilidade de se liberar ao impetrante o acesso ao conteúdo das informações e das provas eventualmente obtidas por intermédio dos aventados atos de cooperação, uma vez que a autoridade central responsável por enviar e receber solicitações no âmbito do acordo com os Estados Unidos – o DRCI – apenas tem o papel de intermediar e otimizar os meios necessários para tais atos, mas não é a "detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado", o qual se destina ao Judiciário ou aos investigadores que solicitaram a intermediação.