Sexta, 17 de fevereiro de 2012
Foi disponibilizado hoje (17/2) novo acórdão do TJDF favorável à cidade
A Justiça publicou do Diário
Oficial do DF mais um acórdão (decisão) contra ocupação irregular dos “becos do
Gama”, espaços que, na verdade, são áreas verdes e passagens de pedestres entre
os conjuntos de casas das quadras residenciais da cidade.
A seguir, para uma
mais ampla visão de como a Justiça está decidindo a favor das áreas verdes, e
contra as ocupações irregulares —o Conselho Especial do TJDF já declarou a
inconstitucionalidade das leis 780/2008 e 826/2010— publicamos o inteiro teor do
acórdão da 5ª Turma Cível do TJDF. Este acórdão foi disponibilizado hoje (17/2).
Refere-se a uma apelação de um sargento da PM contra decisão de primeira
instância que determina a sua obrigação de demolir a construção realizada em
área pública no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500.00.
A decisão da 5ª Turma, tomada por unanimidade, confirmou a setença do juiz singular. Os nomes das partes do processo e o endereço da área verde ocupada ilegalmente foram ocultados pelo Gama Livre, visando preservar tais pessoas. Ressaltamos com verde algumas parte que permitem uma melhor compreensão da realidade vivida hoje pelo Gama.
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Órgão
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5ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
2010 APC
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Apelante(s)
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Apelado(s)
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Relator
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Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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Revisor
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Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
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Acórdão Nº
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56 4
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E M E N
T A
NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA - IMPEDIMENTO DO USO DA PASSAGEM DE PEDESTRES - ÁREAS
INTERSTICIAIS (BECOS) - PLANO DIRETOR DO GAMA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE -IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO - INDENIZAÇÃO DOS DANOS DO
RÉU - INOVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA
1)
– Não se conhece agravo retido quando não cumprido o
disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
2)
- O particular tem legitimidade ativa para ação de nunciação
de obra nova com base em irregularidades no cumprimento da lei distrital.
3)
– A perda da passagem de pedestres, existente anterior à
ocupação e edificação, caracteriza prejuízo, que permite o manejo da ação de
nunciação de obra nova proposta.
4)
- A passagem de pedestres prevista no Plano Diretor do Gama
configura-se servidão administrativa, que pode ser alterada, a bem do interesse
público, mediante lei, que observe os ditames do Código da Cidade e da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
5)
- A ocupação das áreas intersticiais, pelos beneficiários da
Lei Complementar 780/06, tendo em vista sua declaração de
inconstitucionalidade, assim como do art.105, IV da Lei Complementar 728/06,
permanece irregular e precária
6)
– Embora tenha a Lei 826/10 eliminado a necessidade da
autorização expressa dos proprietários dos lotes vizinhos para o caso de
destinação daquela área para Programa Habitacional do Distrito Federal, ainda
não pode ser ela aplicada, já que o programa precisa ser estabelecido, estando
esta em lei sob ataque em Ação de Inconstitucionalidade.
7)
- O pleito de indenização por danos advindos da demolição da
obra não ventilada no curso da ação caracteriza-se inovação, não admitida em
sede de apelação.
7)
- Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte
decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 9 de fevereiro de 2012
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Relator
|
R E
L A T Ó R I O
Recorre da
sentença proferida na ação de nunciação
de obra nova, rito sumário, que lhe move , pelo Juízo da 2ª Vara
Cível do Gama, que o condenou a promover a demolição da obra executada,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos
reais), alegando que nunca agiu com culpa, nunca quis causar transtorno a
apelada, não haver legalidade para a demolição da obra sem indicação de quem
vai ressarcir o seu prejuízo, pois foi despendido grande valor na obra, sendo
esta construída em conformidade com o poder público, não se podendo presumir
que a doação do “beco” trouxe
prejuízo à recorrida, posto que não vieram aos autos quaisquer plantas do
imóvel daquela, constando autorização para portão lateral ou saída de águas
pluviais, como por ela alegados, enquanto que não há na Constituição ou Código
Civil privilégio individual acerca do direito de propriedade, no tocante a
saída exclusiva águas pluviais ou portões exclusivos, terminando por dizer que
a sentença nada versa acerca do seu direito de indenização, que foi enganado
pelo Poder Público, requerendo a permanência da edificação existente no lote.
Sem preparo face gratuidade de justiça
(fls.104).
Recurso recebido em ambos os efeitos
(fls.127).
Contrarrazões às fls.130/133.
Determinei o encaminhamento dos autos
ao eminente Desembargador Revisor.
Este
o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS - Relator
Conheço do recurso.
A
sentença não merece reparos.
Dou os motivos.
Inicialmente consigno que não conheço
do agravo retido interposto pelo réu, de fl. 61/63, pois o agravante não
cumpriu com as exigências do art. 523 do CPC.
Cuida-se de ação de nunciação de obra
nova em que a recorrida pleiteou a nunciação e demolição da obra erigida na
área intersticial (beco), vizinha ao seu
imóvel, situado na quadra do Setor
do Gama-DF, área esta instituída pelo Plano Diretor Local do Gama para passagens de pedestres, sob a alegação
que a área foi doada ao apelante, policial militar, em face do disposto no
art.105, inciso IV da Lei Complementar 728/2006 e Lei Complementar 780/2008,
diplomas legais estes declarados inconstitucionais pela ADI 20090020049056, com
efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, de sorte que o recorrente
ocupa aquele imóvel, atualmente, de forma precária e irregular.
Disse ainda, na inicial, que o
fechamento da área contígua ao seu imóvel lhe acarretaria prejuízo, eis que a
servidão lateral foi totalmente dissipada, de forma irregular, acrescentando
que a ocupação do lote na área intersticial desvaloriza economicamente o seu
imóvel, impede a passagem de pedestres, desvirtuando o projeto original da
cidade e impede a saída de águas pluviais de sua residência, bem como o acesso
ao portão lateral, o qual é necessário, pois a via pública tem um trânsito
muito perigoso, o que dificulta a saída e entrada de veículo pela frente de sua
residência.
Dispõe
o art. 934 do Código de Processo Civil:
“Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de
impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o
prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma
obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a
fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento
ou de postura.”
A
legitimidade do Município, e aqui faz a sua vez o Governo do Distrito Federal, para a propositura da ação que vise
impedir que o particular construa em contravenção da lei, não exclui a
legitimidade do interessado ofendido, quando o Poder Público não se desincumbir do ajuizamento
e a obra lhe produzir dano.
Ensina Humberto Theodoro Junior, in
Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 16ª Edição, Editora Forense,
1997, pg. 179:
“É ainda de mencionar que a legitimação
do Poder Público não é exclusiva, na espécie, pois a violação de um regulamento
administrativo no erguimento de uma construção pode, também, prejudicar imóveis
da vizinhança. Por isso, a par da pessoa jurídica de direito público
encarregada da aplicação das posturas, “o particular tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova
contra quem deixar de observar regulamentos administrativos na sua edificação,
e por isso, o prejudica”. Não se trata, porém, de substituir o Poder
Público pelo particular na sua pura e simples defesa das posturas
administrativas. A nunciação terá de basear-se em interesse próprio do
particular, de sorte que seu fundamento direto será o prejuízo que o vizinho
está causando por inobservar o regulamento do direito de construir.”
Neste sentido a jurisprudência, trazida
em nota ao art. 934 do CPC, constante no Código de Processo Civil e Legislação
em Vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, Edição
de 2007, pg. 1005. :
“O
particular também tem nunciação contra o vizinho, pra impedir que este construa
com inobservância de normas edilícias municipais.” (STJ-4ª Turma, REsp 126.281-PB, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.9.98, não conheceram. V.U. DJU 18.12.98, p.
361).RT 679/165, 718/110, 756/339, RJTJESP 94/313, maioria.”
A passagem de pedestres,
ocupada pelo recorrido, trata-se de uma
servidão administrativa, regendo-se, portanto, pelos princípios do direito administrativo,
devendo prevalecer o interesse público sobre o interesse privado, estando a
alteração servidão sujeita aos principio da legalidade e da supremacia do
interesse público.
O
artigo 105 da Lei Complementar nº 728/2006, que cuida do Plano Diretor da
cidade do Gama, estabeleceu que tais áreas seriam objeto de projeto urbanístico
especial futuro, condicionando a sua alteração à autorização legislativa e à
expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com as
respectivas áreas.
Confira-se:
“Art. 105. As passagens de pedestres
existentes entre os conjuntos de lotes serão objeto de projeto urbanístico
especial, sendo facultadas as seguintes alternativas de ocupação:
IV – criação de unidades imobiliárias
destinadas aos policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do
DETRAN/DF, e implantação de salões comunitários; (Inciso vetado pelo
Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/3/2007, e republicada em 21/3/2007. Este inciso foi declarado
inconstitucional: ADIs nº 2009 00 2 001562-7 e nº 2009 00 2 004905-6, TJDFT,
Diário de Justiça de 1º/3/2010.)
Parágrafo único. As alternativas
mencionadas nos incisos IV e V dependerão de prévia autorização legislativa e
expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva
área.”
E não poderia ser diferente já que a
própria Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento
urbano será executada pelo Poder Público municipal, em conformidade com
diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes (art. 182, caput, da
Constituição Federal).
Este o texto da norma constitucional:
“Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.”
Assim, dispõe a Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade, em seus
artigos 1º e 40:
“Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos,
esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana. (...)
§ 4º
No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I –
a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II –
a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III
– o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
E a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
“Art. 51. Os bens do Distrito Federal
destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de
proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e
paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão
indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação,
respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso
de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.”
Por vício formal, a Lei Complementar
780/08, que “doou” ao apelante o lote intersticial,
vizinho da apelada, foi declarada
inconstitucional, como se verifica da ementa do acórdão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 728/06 (PLANO DIRETOR LOCAL DO
GAMA). CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E
MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. DESAFETAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS. (BECOS) NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 E 100, IV, DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
DISTRITAL IMPUGNADA E INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 780/08, QUE DESAFETOU AS ÁREAS E DISPÔS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS
ALUDIDOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS.
- Nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo dispor sobre os bens públicos do Distrito Federal, sendo que qualquer iniciativa tendente a eventual alienação desses bens incumbe, específica e privativamente, ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, IV, da Lei Orgânica local, pois a essa digna autoridade administrativa é que se permite iniciar o processo legislativo respectivo.
- Imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 105, IV, da Lei Complementar Distrital nº 728, de 18 de agosto de 2006, instituidora do Plano Diretor Local do Gama, que previa a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF e implantação de salões comunitários nos espaços intersticiais existentes entre os conjuntos de lotes daquela região administrativa - os denominados becos do Gama -, porquanto editada por iniciativa parlamentar, malferindo os retrocitados artigos da Carta Distrital.
- Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do mencionado texto legal, tal se projeta inequivocamente, por extensão e por arrastamento, no contexto da Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que, não obstante de autoria do Poder Executivo, veio determinar a desafetação dessas áreas, assim como a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, dando vazão ao que inconstitucionalmente determinava a Lei Complementar nº. 728, de 2006, referente à aprovação do plano diretor local daquela região administrativa.
- Procedentes as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, no que tange à inclusão do inciso IV do art. 105, de sua redação, e por via de arrastamento a Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais daquela região administrativa, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, ficam afastadas definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
- Ação julgada procedente com eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Maioria.(20090020049056ADI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 24/11/2009, DJ 01/03/2010 p. 33).”
- Nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo dispor sobre os bens públicos do Distrito Federal, sendo que qualquer iniciativa tendente a eventual alienação desses bens incumbe, específica e privativamente, ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, IV, da Lei Orgânica local, pois a essa digna autoridade administrativa é que se permite iniciar o processo legislativo respectivo.
- Imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 105, IV, da Lei Complementar Distrital nº 728, de 18 de agosto de 2006, instituidora do Plano Diretor Local do Gama, que previa a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF e implantação de salões comunitários nos espaços intersticiais existentes entre os conjuntos de lotes daquela região administrativa - os denominados becos do Gama -, porquanto editada por iniciativa parlamentar, malferindo os retrocitados artigos da Carta Distrital.
- Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do mencionado texto legal, tal se projeta inequivocamente, por extensão e por arrastamento, no contexto da Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que, não obstante de autoria do Poder Executivo, veio determinar a desafetação dessas áreas, assim como a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, dando vazão ao que inconstitucionalmente determinava a Lei Complementar nº. 728, de 2006, referente à aprovação do plano diretor local daquela região administrativa.
- Procedentes as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, no que tange à inclusão do inciso IV do art. 105, de sua redação, e por via de arrastamento a Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais daquela região administrativa, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, ficam afastadas definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
- Ação julgada procedente com eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Maioria.(20090020049056ADI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 24/11/2009, DJ 01/03/2010 p. 33).”
Portanto,
imperioso reconhecer que o recorrente está ocupando o lote vizinho da recorrida
de forma irregular e precária.
No que tange ao prejuízo acarretado à apelada pelo fechamento da passagem de
pedestres, lateral ao seu imóvel, no qual ela tem um portão de acesso a sua
casa, comprovado está ele pelo
simples fato de lhe impedir a saída
lateral, já existente antes da ocupação do imóvel pelo apelante e
especialmente quando a própria lei que instituiu aquela servidão estabeleceu
que a alteração da destinação
daquela área depende de sua expressa anuência, que jamais foi outorgada.
A Lei Complementar 826, sancionada em
14 de julho de 2010, alterou o artigo
105 da Lei Complementar nº 728/2006, eliminando a exigência da expressa
anuência dos proprietários vizinhos aos lotes intersticiais, quando a ocupação
dos referidos imóveis forem destinados à Programa Habitacional do Distrito
Federal, como se vê:
“LEI COMPLEMENTAR
Nº 826, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Altera a Lei
Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Plano Diretor Local
da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme o disposto no art. 316 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 95
da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar coma
adição do seguinte parágrafo único: Art. 95. ..........................
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da anuência de que trata o caput
quando a área for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do
Distrito Federal.
Art. 2º O art. 105
da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com a
renumeração do parágrafo único para § 1º e a adição do §2º.
Art. 105.
.......................... § 1º As alternativas mencionadas nos incisos IV e V
dependerão de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos
proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área. § 2º Fica
dispensada a exigência da expressa anuência de que trata o §1º quando a área
for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
julho de 2010.122º da República e 51º de Brasília. (a) ROGÉRIO SCHUMANN
ROSSO”.
A
lei é posterior ao ajuizamento da presente ação, e não tendo o condão de regularizar a situação do apelante,
não tendo sido estabelecido o programa habitacional noticiado na lei, e por
isto que ele sequer sabe se será beneficiado.
Anulada a doação que ampararia o direito de permanência
do apelante no imóvel, pela declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar 780/2008, permanece vigente a servidão administrativa
instituída pelo plano diretor da cidade, ainda em vigor, para passagem de pedestres, a qual se
encontra inutilizada, tendo em vista a sua ocupação irregular pelo apelante,
que ali não pode permanecer.
Assim
vem decidindo esta Casa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
ÁREA INTERSTICIAL. "BECOS DO GAMA". DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006 E
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 780/2008, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TJDFT.
1. Para a ocupação das áreas intersticiais das quadras do Gama, denominadas "Becos do Gama", há a necessidade de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área a ser ocupada, conforme disposto na Lei Complementar nº 728/2006. Precedentes do TJDFT.
2. O inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 728/2006 e a Lei Complementar nº 780/2008 foram declarados inconstitucionais, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
3. O não-atendimento às exigências legais enseja a demolição de obra executada em terreno de área intersticial, nos termos dos arts. 934 e seguintes, do CPC.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.(20090410126673APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 171).”
1. Para a ocupação das áreas intersticiais das quadras do Gama, denominadas "Becos do Gama", há a necessidade de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área a ser ocupada, conforme disposto na Lei Complementar nº 728/2006. Precedentes do TJDFT.
2. O inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 728/2006 e a Lei Complementar nº 780/2008 foram declarados inconstitucionais, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
3. O não-atendimento às exigências legais enseja a demolição de obra executada em terreno de área intersticial, nos termos dos arts. 934 e seguintes, do CPC.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.(20090410126673APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 171).”
“NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL NAS ÁREAS INTERSTICIAIS DO GAMA (BECOS). ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTES LIMÍTROFES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15 DA LC 728/2006.
LC 780/2008.
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida.(20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147).”
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida.(20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147).”
A
Lei Complementar nº 826/2010 é objeto de Ação de
Inconstitucionalidade de nº 2010.00.2.013472-5, movida pelo Ministério
Público do Distrito Federal, sob o argumento de não observar os ditames legais
delimitados pelo Estatuto da Cidade e Lei Orgânica do Distrito Federal, quais
sejam, que as alterações no Plano Diretor da cidade, especialmente as que
importem em desafetação de áreas públicas, sejam precedidas de audiências
públicas e amplos debates, com a participação da população e associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, que comprovem o real
interesse público nas mesmas, estando sujeita a ser declarada inconstitucional.
No
tocante a eventual direito de indenização do apelado pela demolição da obra por ele erigida no
imóvel, que alega ocupar de boa-fé, se trata de questão não ventilada no
processo, em momento oportuno, o que se caracteriza inovação, inadmissível
nesta fase processual, não estando ele, no entanto, impedido de pleitear, em
ação própria, o ressarcimento dos danos que eventualmente experimente contra
quem deu a eles causa.
Por estes motivos, VOTO no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Este o meu voto.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA -
Revisor
Prefacialmente, tenho que o agravo retido interposto pelo
réu não merece ser conhecido, eis que não reiterado, em preliminar de apelação,
o seu conhecimento, consoante disposto pelo art. 523, caput do Código de Ritos.
Conheço
do recurso apelatório, eis que próprio e tempestivo.
Cumpre ressaltar que a matéria debatida nos
autos não é nova nesta Corte de Justiça, tendo sido sempre decida no sentido de
que é cabível a nunciação de obra nova, para demolir acessões construídas, nas
áreas interstiticiais do Gama, chamados
“becos”, uma vez que declaradas inconstitucionais as Leis Complementares nº
728/2006 e 780/2008, com efeitos “ex tunc”
e eficácia “erga omnes” tornando-as
irregulares,
consoante se vê do seguinte precedente desta Corte de Justiça:
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEL NAS ÁREAS INTERSTICIAIS DO GAMA (BECOS). ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTES LIMÍTROFES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15 DA LC 728/2006.
LC 780/2008.
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida.” (20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147)
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida.” (20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147)
De
se ver, ainda, que foi
declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 826/2010, em decisão
liminar, na ADI nº 2010 00 2 013472-5, de minha relatoria, de sorte que a área
ocupada pelo apelante permanece sendo irregular.
Com
relação à indenização do valor da asserção, melhor sorte não socorre ao
apelante, uma vez que se trata de pedido não manejado no momento oportuno, pelo
que ocorreu a preclusão, nada impedindo, contudo, que requeira o que entender
de direito em ação própria.
Assim,
sem qualquer mácula, a decisão
monocrática merece ser mantida.
Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a r. sentença vergastada.
É
como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.