Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Becos do Gama: Assim tem decidido a Justiça


Sexta, 17 de fevereiro de 2012
Foi disponibilizado hoje (17/2) novo acórdão do TJDF favorável à cidade

A Justiça publicou do Diário Oficial do DF mais um acórdão (decisão) contra ocupação irregular dos “becos do Gama”, espaços que, na verdade, são áreas verdes e passagens de pedestres entre os conjuntos de casas das quadras residenciais da cidade.


A seguir, para uma mais ampla visão de como a Justiça está decidindo a favor das áreas verdes, e contra as ocupações irregulares —o Conselho Especial do TJDF já declarou a inconstitucionalidade das leis 780/2008 e 826/2010— publicamos o inteiro teor do acórdão da 5ª Turma Cível do TJDF. Este acórdão foi disponibilizado hoje (17/2). Refere-se a uma apelação de um sargento da PM contra decisão de primeira instância que determina a sua obrigação de demolir a construção realizada em área pública no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500.00. A decisão da 5ª Turma, tomada por unanimidade, confirmou a setença do juiz singular. Os nomes das partes do processo e o endereço da área verde ocupada ilegalmente foram ocultados pelo Gama Livre, visando preservar tais pessoas. Ressaltamos com verde algumas parte que permitem uma melhor compreensão da realidade vivida hoje pelo Gama.
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Órgão
5ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 2010          APC
Apelante(s)
                
Apelado(s)
Relator
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº
56      4


E M E N T A

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPEDIMENTO DO USO DA PASSAGEM DE PEDESTRES - ÁREAS INTERSTICIAIS (BECOS) - PLANO DIRETOR DO GAMA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO - INDENIZAÇÃO DOS DANOS DO RÉU - INOVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA
1)                                                                                       – Não se conhece agravo retido quando não cumprido o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
2)                                                                                       - O particular tem legitimidade ativa para ação de nunciação de obra nova com base em irregularidades no cumprimento da lei distrital.
3)                                                                                       – A perda da passagem de pedestres, existente anterior à ocupação e edificação, caracteriza prejuízo, que permite o manejo da ação de nunciação de obra nova proposta.
4)                                                                                       - A passagem de pedestres prevista no Plano Diretor do Gama configura-se servidão administrativa, que pode ser alterada, a bem do interesse público, mediante lei, que observe os ditames do Código da Cidade e da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5)                                                                                       - A ocupação das áreas intersticiais, pelos beneficiários da Lei Complementar 780/06, tendo em vista sua declaração de inconstitucionalidade, assim como do art.105, IV da Lei Complementar 728/06, permanece irregular e precária
6)                                                                                       – Embora tenha a Lei 826/10 eliminado a necessidade da autorização expressa dos proprietários dos lotes vizinhos para o caso de destinação daquela área para Programa Habitacional do Distrito Federal, ainda não pode ser ela aplicada, já que o programa precisa ser estabelecido, estando esta em lei sob ataque em Ação de Inconstitucionalidade.
7)                                                                                       - O pleito de indenização por danos advindos da demolição da obra não ventilada no curso da ação caracteriza-se inovação, não admitida em sede de apelação.
7) -  Recurso improvido.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de fevereiro de 2012

                                                   
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Relator


R E L A T Ó R I O

Recorre                                   da sentença proferida na ação de nunciação de obra nova, rito sumário, que lhe move                                          , pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que o condenou a promover a demolição da obra executada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos reais), alegando que nunca agiu com culpa, nunca quis causar transtorno a apelada, não haver legalidade para a demolição da obra sem indicação de quem vai ressarcir o seu prejuízo, pois foi despendido grande valor na obra, sendo esta construída em conformidade com o poder público, não se podendo presumir que a doação do “beco” trouxe prejuízo à recorrida, posto que não vieram aos autos quaisquer plantas do imóvel daquela, constando autorização para portão lateral ou saída de águas pluviais, como por ela alegados, enquanto que não há na Constituição ou Código Civil privilégio individual acerca do direito de propriedade, no tocante a saída exclusiva águas pluviais ou portões exclusivos, terminando por dizer que a sentença nada versa acerca do seu direito de indenização, que foi enganado pelo Poder Público, requerendo a permanência da edificação existente no lote.
Sem preparo face gratuidade de justiça (fls.104).
Recurso recebido em ambos os efeitos (fls.127).
Contrarrazões às fls.130/133.
Determinei o encaminhamento dos autos ao eminente Desembargador Revisor.
Este o relatório.



V O T O S

O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator

Conheço do recurso.
A sentença não merece reparos.
Dou os motivos.
Inicialmente consigno que não conheço do agravo retido interposto pelo réu, de fl. 61/63, pois o agravante não cumpriu com as exigências do art. 523 do CPC.
Cuida-se de ação de nunciação de obra nova em que a recorrida pleiteou a nunciação e demolição da obra erigida na área intersticial (beco),  vizinha ao seu imóvel, situado na quadra                        do Setor             do Gama-DF, área esta instituída pelo Plano Diretor Local  do Gama para passagens de pedestres, sob a alegação que a  área foi doada ao apelante,  policial militar, em face do disposto no art.105, inciso IV da Lei Complementar 728/2006 e Lei Complementar 780/2008, diplomas legais estes declarados inconstitucionais pela ADI 20090020049056, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, de sorte que o recorrente ocupa aquele imóvel, atualmente, de forma precária e irregular.
Disse ainda, na inicial, que o fechamento da área contígua ao seu imóvel lhe acarretaria prejuízo, eis que a servidão lateral foi totalmente dissipada, de forma irregular, acrescentando que a ocupação do lote na área intersticial desvaloriza economicamente o seu imóvel, impede a passagem de pedestres, desvirtuando o projeto original da cidade e impede a saída de águas pluviais de sua residência, bem como o acesso ao portão lateral, o qual é necessário, pois a via pública tem um trânsito muito perigoso, o que dificulta a saída e entrada de veículo pela frente de sua residência.
Dispõe o art. 934 do Código de Processo Civil:
“Art. 934.  Compete esta ação:
  I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
  II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
  III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
A legitimidade do Município, e aqui faz a sua vez o Governo do Distrito Federal, para a propositura da ação que vise impedir que o particular construa em contravenção da lei, não exclui a legitimidade do interessado ofendido, quando o Poder Público não se desincumbir do ajuizamento e a obra lhe produzir dano.
Ensina Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 16ª Edição, Editora Forense, 1997, pg. 179:
“É ainda de mencionar que a legitimação do Poder Público não é exclusiva, na espécie, pois a violação de um regulamento administrativo no erguimento de uma construção pode, também, prejudicar imóveis da vizinhança. Por isso, a par da pessoa jurídica de direito público encarregada da aplicação das posturas, “o particular tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra quem deixar de observar regulamentos administrativos na sua edificação, e por isso, o prejudica”. Não se trata, porém, de substituir o Poder Público pelo particular na sua pura e simples defesa das posturas administrativas. A nunciação terá de basear-se em interesse próprio do particular, de sorte que seu fundamento direto será o prejuízo que o vizinho está causando por inobservar o regulamento do direito de construir.”
Neste sentido a jurisprudência, trazida em nota ao art. 934 do CPC, constante no Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, Edição de 2007, pg. 1005. :
“O particular também tem nunciação contra o vizinho, pra impedir que este construa com inobservância de normas edilícias municipais.” (STJ-4ª Turma, REsp 126.281-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.9.98, não conheceram. V.U. DJU 18.12.98, p. 361).RT 679/165, 718/110, 756/339, RJTJESP 94/313, maioria.”
A passagem de pedestres, ocupada pelo recorrido, trata-se de uma servidão administrativa, regendo-se, portanto,  pelos princípios do direito administrativo, devendo prevalecer o interesse público sobre o interesse privado, estando a alteração servidão sujeita aos principio da legalidade e da supremacia do interesse público.
O artigo 105 da Lei Complementar nº 728/2006, que cuida do Plano Diretor da cidade do Gama, estabeleceu que tais áreas seriam objeto de projeto urbanístico especial futuro, condicionando a sua alteração à autorização legislativa e à expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com as respectivas áreas.
Confira-se:
“Art. 105. As passagens de pedestres existentes entre os conjuntos de lotes serão objeto de projeto urbanístico especial, sendo facultadas as seguintes alternativas de ocupação:
IV – criação de unidades imobiliárias destinadas aos policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF, e implantação de salões comunitários; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/3/2007, e republicada em 21/3/2007. Este inciso foi declarado inconstitucional: ADIs nº 2009 00 2 001562-7 e nº 2009 00 2 004905-6, TJDFT, Diário de Justiça de 1º/3/2010.)
Parágrafo único. As alternativas mencionadas nos incisos IV e V dependerão de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área.
E não poderia ser diferente já que a própria Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, em conformidade com diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput,  da Constituição Federal).
Este o texto da norma constitucional:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”
Assim, dispõe a Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade, em seus artigos 1º e 40:
“Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...)
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
E a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
“Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Por vício formal, a Lei Complementar 780/08, que “doou” ao apelante o lote intersticial, vizinho da apelada, foi declarada inconstitucional, como se verifica da ementa do acórdão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 728/06 (PLANO DIRETOR LOCAL DO GAMA). CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS. (BECOS) NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 52 E 100, IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA E INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 780/08, QUE DESAFETOU AS ÁREAS E DISPÔS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS ALUDIDOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS.
- Nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo dispor sobre os bens públicos do Distrito Federal, sendo que qualquer iniciativa tendente a eventual alienação desses bens incumbe, específica e privativamente, ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, IV, da Lei Orgânica local, pois a essa digna autoridade administrativa é que se permite iniciar o processo legislativo respectivo.
- Imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 105, IV, da Lei Complementar Distrital nº 728, de 18 de agosto de 2006, instituidora do Plano Diretor Local do Gama, que previa a criação de unidades imobiliárias destinadas a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF e implantação de salões comunitários nos espaços intersticiais existentes entre os conjuntos de lotes daquela região administrativa - os denominados becos do Gama -, porquanto editada por iniciativa parlamentar, malferindo os retrocitados artigos da Carta Distrital.
- Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do mencionado texto legal, tal se projeta inequivocamente, por extensão e por arrastamento, no contexto da Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que, não obstante de autoria do Poder Executivo, veio determinar a desafetação dessas áreas, assim como a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, dando vazão ao que inconstitucionalmente determinava a Lei Complementar nº. 728, de 2006, referente à aprovação do plano diretor local daquela região administrativa.
- Procedentes as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, no que tange à inclusão do inciso IV do art. 105, de sua redação, e por via de arrastamento a Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais daquela região administrativa, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, ficam afastadas definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.
- Ação julgada procedente com eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Maioria.(20090020049056ADI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 24/11/2009, DJ 01/03/2010 p. 33).”
Portanto, imperioso reconhecer que o recorrente está ocupando o lote vizinho da recorrida de forma irregular e precária.
No que tange ao prejuízo acarretado à apelada pelo fechamento da passagem de pedestres, lateral ao seu imóvel, no qual ela tem um portão de acesso a sua casa, comprovado está ele pelo simples fato de lhe impedir a saída lateral, já existente antes da ocupação do imóvel pelo apelante e especialmente quando a própria lei que instituiu aquela servidão estabeleceu que a alteração da destinação daquela área depende de sua expressa anuência, que jamais foi outorgada.
A Lei Complementar 826, sancionada em 14 de julho de 2010, alterou o artigo 105 da Lei Complementar nº 728/2006, eliminando a exigência da expressa anuência dos proprietários vizinhos aos lotes intersticiais, quando a ocupação dos referidos imóveis forem destinados à Programa Habitacional do Distrito Federal, como se vê:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 14 DE JULHO DE 2010.
 Altera a Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 95 da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar coma adição do seguinte parágrafo único: Art. 95. .......................... Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da anuência de que trata o caput quando a área for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 105 da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para § 1º e a adição do §2º.
Art. 105. .......................... § 1º As alternativas mencionadas nos incisos IV e V dependerão de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área. § 2º Fica dispensada a exigência da expressa anuência de que trata o §1º quando a área for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2010.122º da República e 51º de Brasília. (a) ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO”.
A lei é posterior ao ajuizamento da presente ação, e não tendo o condão de regularizar a situação do apelante, não tendo sido estabelecido o programa habitacional noticiado na lei, e por isto que ele sequer sabe se será beneficiado.
Anulada a doação que ampararia o direito de permanência do apelante no imóvel, pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 780/2008, permanece vigente a servidão administrativa instituída pelo plano diretor da cidade, ainda em vigor, para passagem de pedestres, a qual se encontra inutilizada, tendo em vista a sua ocupação irregular pelo apelante, que ali não pode permanecer.
Assim vem decidindo esta Casa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ÁREA INTERSTICIAL. "BECOS DO GAMA". DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 780/2008, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TJDFT.
1. Para a ocupação das áreas intersticiais das quadras do Gama, denominadas "Becos do Gama", há a necessidade de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área a ser ocupada, conforme disposto na Lei Complementar nº 728/2006. Precedentes do TJDFT.
2. O inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 728/2006 e a Lei Complementar nº 780/2008 foram declarados inconstitucionais, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
3. O não-atendimento às exigências legais enseja a demolição de obra executada em terreno de área intersticial, nos termos dos arts. 934 e seguintes, do CPC.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.(20090410126673APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 05/09/2011 p. 171).”
“NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NAS ÁREAS INTERSTICIAIS DO GAMA (BECOS). ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTES LIMÍTROFES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15 DA LC 728/2006. LC 780/2008.
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida.(20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147).”
A Lei Complementar nº 826/2010 é objeto de Ação de Inconstitucionalidade de nº 2010.00.2.013472-5, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, sob o argumento de não observar os ditames legais delimitados pelo Estatuto da Cidade e Lei Orgânica do Distrito Federal, quais sejam, que as alterações no Plano Diretor da cidade, especialmente as que importem em desafetação de áreas públicas, sejam precedidas de audiências públicas e amplos debates, com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade, que comprovem o real interesse público nas mesmas, estando sujeita a ser declarada inconstitucional.
No tocante a eventual direito de indenização do apelado pela demolição da obra por ele erigida no imóvel, que alega ocupar de boa-fé, se trata de questão não ventilada no processo, em momento oportuno, o que se caracteriza inovação, inadmissível nesta fase processual, não estando ele, no entanto, impedido de pleitear, em ação própria, o ressarcimento dos danos que eventualmente experimente contra quem deu a eles causa.
Por estes motivos, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Este o meu voto.


O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor

Conheço do recurso apelatório, eis que próprio e tempestivo.
Cumpre ressaltar que a matéria debatida nos autos não é nova nesta Corte de Justiça, tendo sido sempre decida no sentido de que é cabível a nunciação de obra nova, para demolir acessões construídas, nas áreas interstiticiais do Gama,  chamados “becos”, uma vez que declaradas inconstitucionais as Leis Complementares nº 728/2006 e 780/2008, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes” tornando-as irregulares, consoante se vê do seguinte precedente desta Corte de Justiça:  
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NAS ÁREAS INTERSTICIAIS DO GAMA (BECOS). ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTES LIMÍTROFES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 15 DA LC 728/2006. LC 780/2008.
I - Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Conselho Especial desta e. Corte no julgamento da ADI 2009.00.2.004905-6, do art. 105, inc. IV da LC 728/06 e da LC 780/2008, a ocupação e o uso das áreas dos denominados "becos" na região administrativa do Gama tornaram-se irregulares. Desse modo, mantida a condenação de demolição do imóvel erigido nesses locais.
II - Apelação improvida
.” (20100410024536APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 147)

De se ver, ainda, que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 826/2010, em decisão liminar, na ADI nº 2010 00 2 013472-5, de minha relatoria, de sorte que a área ocupada pelo apelante permanece sendo irregular.
Com relação à indenização do valor da asserção, melhor sorte não socorre ao apelante, uma vez que se trata de pedido não manejado no momento oportuno, pelo que ocorreu a preclusão, nada impedindo, contudo, que requeira o que entender de direito em ação própria. 
Assim, sem qualquer mácula, a decisão monocrática merece ser mantida.  
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a r. sentença vergastada.
É como voto.



O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.