Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

A técnica de colaboração premiada

Quarta, 7 de janeiro de 2015
Do Blog do Vlad

dedo-duro 
Em dois posts, vou examinar aqui no Blog a “delação premiada”.

Nesta primeira publicação, cuidarei dos aspectos técnicos do instituto. No segundo post, falarei da polêmica criada por uma máquina de propaganda que se apoia em achismos e falácias.

A colaboração premiada – este é o nome correto do instituto – é instrumento de persecução penal destinado a facilitar a obtenção de provas do concurso de pessoas em fato criminoso, próprio ou alheio, e da materialidade de delitos graves, servindo também para localização do proveito ou do produto de crime ou para a preservação da integridade física de vítimas de certos delitos, ou ainda para a prevenção de infrações penais.

Segundo o ministro do STF Carlos Ayres Britto, já aposentado, o instituto da colaboração premiada é constitucional, pois se situa no contexto da segurança pública, ao mesmo tempo dever do Estado e direito da sociedade: o delator, no fundo, à luz da Constituição, é um colaborador da Justiça1.

Diverge a doutrina quanto ao nomen iuris do instituto que a Lei 9.807/99 apelidou de “réu colaborador” e a Lei 12.850/2013 denominou de colaboração premiada. A maior parte dos autores utiliza(va) a expressão “delação premiada”, alguns com um ranço preconceituoso, para marcar o colaborador da Justiça com o ferro de “traidor”. Outros tantos preferem a denominação “colaboração criminal premiada”, que foi acolhida pela Lei do Crime Organizado de 2013. Chamada de “recrutamento operacional” pelos órgãos de inteligência, há ainda os que se valem da palavra “arrependido” para denominar esta TEI.

Por rigor técnico, indicamos a correção da denominação “colaboração processual premiada”. Não é adequada a utilização do termo “arrependido”, porque nem sempre o colaborador arrependeu-se. Por outro lado, repudiamos o nomen iuris “réu colaborador” porque nem sempre o agente colaborador é réu. Também deve ser evitado o uso da expressão “delação premiada”, pela sua carga simbólica carregada de preconceitos, e por sua incapacidade de descrever toda a extensão do instituto, que não se limita à mera delatio.