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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

A Seletividade do Sistema Penal como Instrumento de Controle Social: uma análise a partir do caso Rafael Braga Vieira

Quarta, 28 de janeiro de 2015
Do DDH
Instituto de Defensores de Direitos Humanos

Kelly Ribeiro Felix de Souza*
Laíze Gabriela Benevides Pinheiro**
O presente artigo objetiva analisar a seletividade do poder punitivo enquanto instrumento de controle social, isto a partir do caso do Rafael Braga Vieira, negro, pobre e morador de rua preso em junho de 2013 e condenado meses depois acusado de portar material supostamente explosivo para a prática de atos violentos durante as manifestações que tomam as ruas da cidade do Rio de Janeiro desde então. Este caso, pelas suas particularidades e pelas circunstâncias probatórias do processo que se desenvolveu, mostra-se emblemático para a avaliação crítica do poder punitivo do Estado a partir das práticas do sistema penal.
O sistema penal, enquanto grupo de instituições – policial, judiciária e penitenciária – que possuem a incumbência de realizar o direito penal conforme as regras jurídicas vigentes, pretende ser um “sistema garantidor de uma ordem social justa” (BATISTA, 2007, p. 25), apresentando-se, assim, como igualitário, justo e comprometido com a dignidade da pessoa humana. No entanto, o sistema penal, se analisado do ponto de vista de sua realidade e práxis cotidiana, revela-se seletivo, repressivo e estigmatizante. Para Alessandro Baratta, não só a práxis, mas a própria natureza do sistema penal é desigual e seletiva (BARATTA, 2002).
Assim, a partir desde último ponto de vista, o sistema penal pode ser entendido como “o controle social punitivo institucionalizado” (ZAFFARONI, 1984 apud por BATISTA, 2007, p. 25). Dessa forma, pretende-se reunir elementos que permitam analisar o sistema penal enquanto um instrumento de controle social seletivo e de viés higienista, abordando-se, inicialmente, a seletividade do sistema penal a partir da criminalização secundária e como essa seleção dos indivíduos que ingressarão no sistema carcerário representa um processo de deslegitimação do discurso jurídico-penal. Posteriormente, esse processo de seleção será abordado como um instrumento de controle social, o que será feito a partir do caso de Rafael, e como tal processo está relacionado ao discurso histórico do medo enquanto componente de uma demanda por ordem pelas classes dominantes sobre as classes consideradas perigosas.

Para tanto, utilizar-se-á como marco teórico a criminologia crítica, utilizando-se, ainda, de uma abordagem jurídico-sociológica, na medida em que se propõe a analisar o problema num ambiente social mais amplo, a partir da interdisciplinaridade necessária para a sua compreensão.
Tal abordagem será conjugada com o uso do método qualitativo e dialético, posto que se busca a compreensão do tema em sua essência e a partir de uma análise crítica da realidade prática. Ainda, será utilizada como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica de obras produzidas no contexto em questão. Serão utilizados textos de autores clássicos como Zaffaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti, Alessandro Baratta, Cecília Coimbra e Loïc Wacquant, dentre outros, que oferecem o aporte doutrinário necessário para a análise do poder punitivo do Estado, especificamente no caso do Rafael Braga Vieira.
2.  A história de Rafael Braga Vieira: quando Pinho Sol virou “Coquetel Molotov”
O período que seguiu ao mês de junho de 2013 pode ser considerado um marco na história recente do Brasil. A partir das lutas sociais por transporte efetivamente público e de qualidade, as ruas de inúmeras cidades pelo país foram tomadas por uma multidão ávida por questionar o status quo vigente. Viu-se uma resignificação dos movimentos sociais que, em diversas frentes, passaram a clamar pelo fortalecimento da democracia e pelo aprofundamento da participação popular na formação de políticas públicas.
No entanto, as chamadas Jornadas de Junho não representaram apenas ganhos positivos para o desenvolvimento de uma prática cidadã mais efetiva. O Estado brasileiro desvendou, também, uma face sua desconhecida da classe média – mas amplamente difundida nas favelas e periferias – e outra adormecida desde o fim do período de exceção da Ditadura Civil-Militar. A violência policial desceu para o asfalto, práticas autoritárias e ilegais – como flagrantes forjados – se tornaram uma constante, e as práticas criminalizantes e punitivas se revelaram.
Personagem emblemático deste período é Rafael Braga Vieira, de 25 anos. Negro, pobre e morador de rua, Rafael cursou até a 5ª série do ensino fundamental e tem 6 irmãos. Para contribuir com o sustento de sua mãe e irmãos, é vendedor do refugo que encontra na feira de antiguidades da Praça XV de Novembro e catador de latinhas.
Em meio à efervescência das ruas, Rafael foi preso numa quinta-feira, dia 20 de junho de 2013, quando mais de um milhão de pessoas tomaram as ruas do Rio de Janeiro em uma das maiores manifestações que já ocorreram na cidade. Rafael não era manifestante e nem foi detido no trajeto percorrido pelo ato, que saiu da Candelária em direção à Central, mas na Rua Lavradio. Em seu poder, havia duas garrafas plásticas, uma contendo água sanitária e outra desinfetante da marca “Pinho Sol”. Quando foi encaminhado para a delegacia a fim de ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, Rafael foi encontrado pelos advogados e midiativistas algemado pelos pés[1], como um negro no pelourinho no Brasil escravocrata, com claro intuito de humilhação. O único veículo da imprensa oficial que divulgou a foto de Rafael algemado pelos pés na delegacia foi o canal de notícias do site Yahoo, razão pela qual a fonte não convencional está registrada neste trabalho.
Após o inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) acusou-o do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 (“possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), alegando que ele portava duas bombas caseiras do tipo “Coquetel Molotov” a serem usadas em atos de violência na manifestação. Com base na denúncia oferecida pelo MPRJ, Rafael foi condenado pelo juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital fluminense a uma pena de cinco anos de reclusão e dez dias-multa, com imposição de regime fechado, sem possibilidade do apelo em liberdade, apesar do laudo pericial da Polícia Civil afirmar haver nas garrafas “mínima possibilidade da quebra que possibilitaria o espalhamento do seu conteúdo inflamável”, apresentando, portanto, “ínfima possibilidade de funcionar como ‘coquetel molotov’”.
Conforme fundamentação da sentença condenatória, foi alegado por policiais militares em depoimento “que as duas garrafas encontradas com o réu tinham um estopim no gargalo, qual seja, um pano do tipo flanela, alaranjado; que ambas as garrafas eram de plástico; que em toda rua, e precisamente no local da prisão havia uma grande concentração de pessoas e um corre-corre; que o incendiamento daqueles artefatos seria capaz de colocar em risco as demais pessoas”, de modo que concluiu-se que os aparatos encontrados com Rafael seriam “garrafas de Coquetel Molotov”.
Importante ressaltar, porém, que bombas deste tipo necessariamente são confeccionadas no interior de garrafas de vidro, pois a combustão da mistura líquida inflamável leva à explosão do recipiente, projetando fragmentos do invólucro. No caso de garrafas plásticas, como as encontradas com Rafael, o material derrete, deixando de funcionar como bomba – o que foi ignorado pelo membro do Parquet e pelo Magistrado, que considerou, ainda, claro o intuito de cometer crime de incêndio contra coisas e pessoas, levando-se em conta, tão somente, que no momento da prisão em suposto flagrante ocorria manifestação de rua e que, no mesmo dia, já teriam acontecidos confrontos policiais.
O Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH, representando Rafael Braga, interpôs recurso de Apelação que tramita perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, requerendo – dentre outras coisas – a realização de um novo exame pericial nas garrafas encontrados com o acusado, bem como o reconhecimento da manifesta atipicidade da sua conduta. A apelação ainda aguarda julgamento. Através dos advogados do DDH, tivemos acesso às peças referentes ao caso.
Atualmente, Rafael cumpre a execução provisória da sentença, em trâmite perante a Vara de Execução Penal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0428746-48.2013.8.19.0001. Tendo em vista o cálculo da pena que lhe foi aplicada, o lapso temporal necessário para a sua progressão para o regime semi-aberto foi alcançado no dia 19 de abril de 2014. Assim sendo, para o Rafael poder gozar do direito à progressão de regime, necessita que obtenha e junte ao processo judicial de execução penal uma proposta de emprego ou de bolsa de estudos em algum curso supletivo ou profissionalizante, o que não ocorreu até o momento.
Desde a sua prisão, e dadas a arbitrariedade e ilegalidade que circundam sua condenação, Rafael Braga Vieira vem sendo alvo de campanhas de solidariedade, manifestações e atos públicos pela sua liberdade, sempre sendo lembrado como vítima da seletividade do Sistema Penal Brasileiro, sendo, por hora, o único condenado dentre os presos no contexto das manifestações de massa que tomaram as ruas do país. Foi, ainda, um dos homenageados com a Medalha Chico Mendes de Resistência, do Grupo Tortura Nunca Mais – Rio de Janeiro, em solenidade que marcou os 50 anos do Golpe Civil-Militar no Brasil.

3.  A seletividade do sistema penal no processo de criminalização secundária

Para Wacquant, os dias atuais mantem a ideologia medieval de segregação e punição das classes consideradas subalternas, no que ele chama de “armazenamento dos refugos do mercado” (2003, p. 33). A partir de um processo de estigmatização variável ao longo dos séculos – ciganos, judeus, negros, pobres, homossexuais, doentes mentais, etc. – tais classes são aquelas consideradas perigosas e, portanto, inimigas, devendo o poder persecutório do Estado se voltar contra elas, de modo a promover a higienização do meio social.
Esse processo de criminalização de determinadas classes ocorre em dois momentos distintos. Primeiramente, em abstrato, quando o legislador define quais condutas serão criminalizadas e passíveis de punição, ou seja, operacionaliza-se no momento de “eleição” dos comportamentos tidos por impróprios, antissociais. É a denominada criminalização primária. A própria gênese do processo legislativo demonstra que a representação política é voltada para os interesses das classes dominantes, de modo que não é o interesse público alvo de tutela, mas sim, os interesses das classes que financiam as campanhas eleitorais, daqueles que possuem o trânsito necessário dentro do Parlamento para construir os lobbies que levam à aprovação de determinadas leis e, principalmente, por aqueles que detem o controle dos meios de comunicação (MARTINI, 2007). Assim, pode-se dizer que o referencial da criminalização primária é a manutenção do status quo das classes privilegiadas[2].
Para o presente trabalho, porém, há mais relevância o processo de criminalização secundária, que ocorre junto às instâncias concretizadoras da política criminal, como a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a imprensa. De acordo com Orlando Zaccone, a criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre as pessoas concretas, que se desenvolve desde a investigação policial até a imposição e a execução de uma pena” (2004, p. 184). É no momento de concretização da norma penal que o viés seletivo do sistema de justiça criminal fica mais evidente, pois, como diz o autor,
(…) não é possível ao sistema penal prender, processar e julgar todas as pessoas que realizam as condutas descritas na lei como crime e, por conseguinte, opta entre o caminho da inatividade ou da seleção. (2004, p. 184).
Assim é que a prática do sistema criminal revela que são vítimas da criminalização secundária os setores mais pobres e marginalizados da sociedade, desatendidos pelas políticas públicas de desenvolvimento social e econômico, seja de forma direta ou indireta. Ou, como assevera Cecília Coimbra, há, nos dias atuais, o que a autora, analisando Foucault, chama de “controle das virtualidades”, este um importante instrumento de desqualificação de certas naturezas. Nesse sentido, certas características – ser pobre, negro, morador de periferia, etc. – são encaradas pela sociedade como determinantes para que o indivíduo cometa crimes (2006, p. 2-3).
Trata-se, como se vê, de resquícios do modelo ideológico difundido por Cesare Lombroso, cuja premissa era a inferioridade biológica dos delinquentes centrais e da totalidade das populações colonizadas, de modo que existiria um “apartheid criminológico natural” (ZAFFARONI, 2012, p. 77).
Isto resulta do que Vera Malaguti aponta ser uma construção social, baseada no discurso histórico do medo (2003), que, operando de forma seletiva, funciona como um procedimento configurador da realidade para atender à demanda por ordem, necessária à acumulação do capital por parte das classes dominantes (2012, p. 22). Segundo a escola conhecida como labeling approach, o conceito de criminalidade se desfaz: o que existem são processos de criminalização, ou seja, a criminalidade é uma realidade social atribuída (MALAGUTI, 2012, p. 77).
Dessa forma, o sistema criminal acaba por revelar o seu caráter higienista, dado observável nos discursos dos próprios governantes. Por exemplo, é conhecida a declaração de 2007 do ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, segundo o qual o Estado deveria oferecer condições para a interrupção da gravidez de mulheres com menor poder aquisitivo, a fim de reduzir a violência. Para ele, as taxas de fertilidade de mães faveladas são uma “fábrica de produzir marginal”[3].
A seletividade do direito penal, todavia, não é realidade recente na realidade brasileira. Desde o Código Criminal do Império podemos perceber as marcas da seletividade da norma penal e das práticas do sistema criminal. Como dispõe Vera Malaguti, “no liberalismo à brasileira, a pena de morte tem escabrosa facilitação processual para réus escravos que compete com a invulnerabilidade a ela dos senhores” (2008). Ainda nas palavras de Vera, nosso segundo sistema penal, na sua grosseira corporalidade, expunha ambiguidades fundamentais:
O escravo era coisa perante a totalidade do ordenamento jurídico (seu sequestro correspondia a um furto), mas era pessoa perante o direito penal”. Mas, mesmo com suas ciladas e ambiguidades, o Código Criminal do Império influenciou muitas legislações latino-americanas e mais diretamente o código penal espanhol de 1848. (2008)
Não à toa, jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa escolaridade representam 73,83% do total da população carcerária brasileira[4]-[5]. Marcados pela cor da pele ou classe social, inúmeros indivíduos veem seus direitos fundamentais, dentre os quais a presunção de inocência e o devido processo legal, ignorados pelo sistema penal, como ocorreu com Rafael no processo criminal que respondeu e no qual foi condenado pelo porte de desinfetante “Pinho Sol” e água sanitária.
Nesse sentido, Eugenio Raúl Zaffaroni nos ensina que há uma contradição intrínseca entre o discurso jurídico-penal vigente e a realidade do sistema penal:
Hoje, temos consciência de que a realidade operacional de nossos sistemas penais jamais poderá adequar-se à planificação do discurso jurídico-penal, e de que todos os sistemas penais apresentam características estruturais próprias de se exercício de poder que cancelam o discurso jurídico-penal e que, por constituírem marcas de sua essência, não podem ser eliminadas, sem a supressão dos próprios sistemas penais. A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais. (2012, p. 15).
A partir daí, o discurso jurídico-penal oficial dá lugar a sua verdadeira face, que nada tem a ver com a garantia de direitos fundamentais como pretende ser, em um processo de deslegitimação que, de certo modo, faz parte de sua estrutura. Neste âmbito, a própria lei renuncia aos limites da legalidade, o que é base necessária para que se opere o verdadeiro poder do sistema penal, essencialmente configurador da realidade. Como informa Zaffaroni,
Mediante esta expressa e legal renuncia à legalidade penal, os órgãos do sistema penal são encarregados de um controle social militarizado e verticalizado, de uso cotidiano, exercido sobre a grande maioria da população, que se estende além do alcance meramente repressivo, por ser substancialmente configurador da vida social.
(…) Assim, os órgãos penais ocupam-se em selecionar e recrutar ou em reforçar e garantir o recrutamento de desertores ou candidatos a instituições tais como manicômios, asilos, quartéis e até hospitais e escolas (em outras épocas, conventos). Este poder também se exerce seletivamente, de forma idêntica à que, em geral, é exercida por todo o sistema penal.
Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou “diferentes”) mais incômodos ou significativos. (2012, p. 23-4).
Para Zaffaroni (2012), é essa seletividade estrutural do sistema penal a maior prova da falsidade da legalidade processual infirmada pelo discurso jurídico-penal, na medida em que os órgãos que compõem o sistema penal exercem seu poder repressivo quando e contra quem decidem.
4.  Seletividade punitiva como instrumento de controle social
Como visto, em que pese o sistema penal se apresentar como igualitário, justo e comprometido com a dignidade da pessoa humana, se analisado do ponto de vista de sua realidade e práxis cotidiana, revela-se seletivo, repressivo e estigmatizante. Pretende ser o sistema garantidor de uma ordem social justa, mas funciona como instrumento de controle social institucionalizado.
Para Vera Malaguti, o delito, ou desvio, não é um fenômeno natural, mas uma construção do sistema de controle (2009, p. 27). Nesse sentido, o processo de criminalização e a prisão mostram-se eficazes meios de controle social de determinadas categorias de indivíduos. É o que aponta Wacquant, para o qual o advento do Estado neoliberal impõe a proeminência do Estado penal, cuja lógica é deixar de investir em políticas públicas para o desenvolvimento socioeconômico da população para, em seguida, entregar as classes marginalizadas às prisões (2001, p. 7). Esta seria, na verdade, a função simbólica da pena e da punição de determinados comportamentos, qual seja, o controle social das classes consideradas perigosas.
Neste ponto, vale ressaltar a reflexão de Vera Malaguti sobre o que Wacquant chama de “administração penal dos rejeitos humanos”:
Ele demonstra como o neoliberalismo fez com que governantes desconstruíssem o Estado de bem estar social para “priorizar a administração penal dos rejeitos humanos”, conduzindo o subproletariado urbano a uma sulfurosa marginalização. O outro movimento do poder é a introdução e difusão sistemática e coordenada do “imaginário e de tecnologias norte-americanas de segregação racial”, como é o caso da utilização do conceito de gueto para a realidade francesa. A circulação desta cultura, dos papers aos seriados para a TV, tem impedido análises corretas das relações entre classe, lugar e pobreza. A articulação desses dois movimentos, o capital neoliberal que precisa do aumento do controle de força sobre os que estão fora do mercado de trabalho e a infestação de uma cultura policial e prisional norte-americana, produziu um embaçamento e um limite dramático à discussão da “questão criminal” e da questão penitenciária no Brasil. Esses limites propiciaram o que eu chamo de “adesão subjetiva à bárbarie”, que produz a escalada do Estado policial em todas as suas facetas sombrias: números astronômicos de execuções policiais disfarçadas de autos de resistência, uso da prisão preventiva como rotina, aumento das teias de vigilância e de invasões à privacidade, escárnio das garantias e da defesa como se fossem embaraços anti-éticos à busca da segurança pública. Não importa que tudo isso nos afaste cada vez mais de um convívio aceitável nas nossas grandes cidades, cenário de tantas injustiças e desigualdades sociais; o importante foi a construção de um senso-comum criminológico que, da direita fascista à esquerda punitiva, se ajoelha no altar do dogma da pena. Incorporam ambas o argumento mais definitivo para o capital contemporâneo: é a punição que dará conta da conflitividade social, é a pena que moraliza o capitalismo. E, como diria Pavarini, para cada colarinho branco algemado no espetáculo das polícias (à la FBI ou SWAT), milhares de jovens pobres jogados nas horrendas prisões brasileiras. O importante é a fé na purificação pelo castigo, o grande ordenador social dos dias de hoje. (2012, p. 2-4).
Todo esse panorama pode ser refletido no caso de Rafael Braga Vieira, inicialmente narrado. Conforme dito anteriormente, Rafael foi preso e condenado por levar consigo duas garrafas plásticas contendo desinfetante “Pinho Sol” e água sanitária. Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário consideraram que o material era explosivo, do tipo “Coquetel Molotov”, e que Rafael tinha claro intuito de provocar incêndio em pessoas ou coisas durante manifestação de rua que acontecia na cidade do Rio de Janeiro.
Foram desconsiderados, no entanto, laudo pericial que indicou ínfima possibilidade do material encontrado com Rafael funcionar como “Coquetel Molotov”, o qual possui características diversas – exige, por exemplo, recipiente de vidro, ao invés de recipiente de plástico -, indicando a atipicidade da conduta denunciada, uma vez que não constituiu crime andar na rua na posse de desinfetante e/ou água sanitária. Foram desconsiderados, ainda, o depoimento de Rafael, que negou participar de manifestações e que sequer sabia o que era “Coquetel Molotov”. O Poder Judiciário considerou, ainda, claro o intuito de cometer crime de incêndio contra coisas ou pessoas tendo como único fundamento o fato de que no momento da prisão do suposto flagrante ocorria manifestação de rua e que, no mesmo dia, já teriam acontecidos confrontos policiais.
Dessa forma, as circunstâncias da prisão de Rafael e a deficiência da fundamentação da sentença condenatória demonstram que existiam outras motivações para o seu encarceramento, que não a aplicação justa da norma penal. Ao que parece, mais determinante foi o fato de Rafael ser morador de rua e já ter cometido dois furtos – para os quais já havia sido condenado e cumprido a pena arbitrada -, o que atestaria sua periculosidade e a necessidade de retorno ao sistema carcerário, longe do convívio social, marcando um processo inequívoco de higienização social, característica estrutural do sistema penal.
Esse processo de seleção daqueles que ingressarão no sistema carcerário, e a marca higienista que revela, tem origem na demanda por ordem oriunda das classes dominantes, através da propagação do discurso do medo do caos e da desordem que impõem estratégias de neutralização e disciplinamento das camadas sociais empobrecidas. Essa cultura de medo acaba por gerar uma política de segurança pública que tem como premissas o extermínio, a opressão policial contra os grupos marginalizados e a violação de direitos de garantias fundamentais das classes vulneráveis, eminentemente jovens negros e pobres como é o caso de Rafael Braga Vieira (MALAGUTI, 2003).
Tal cultura do medo difundida na sociedade brasileira deve ser analisada historicamente, encontrando suas origens no período pós-abolição da escravidão, passando, posteriormente, pelas Reformas Urbanas, em especial aquela realizada durante o governo Pereira Passos, e, mais atualmente, nos processos de especulação imobiliária e transformações do espaço urbano para a conquista do modelo de cidade-negócio, que afasta a população pobre para zonas ainda mais marginalizadas. A estratégia, desde o final do século XIX, é a mesma: manter o assujeitamento das classes consideradas indesejáveis, através de uma repressão contínua que encontra respaldo no poder público e nas suas instituições.
Conforme assevera Vera Malaguti, tais estratégias de controle social que desembocam no processo de criminalização e de escolha dos criminalizáveis são “uma resposta política às necessidades de ordem que vão mudando no processo de acumulação de capital” (2009, p. 23), de modo que a política criminal está historicamente ligada a essa demanda. Assim, para Foucault, a lei e a justiça são pautadas por uma dissimetria de classe, de modo que:
(…) seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que ela feita para alguns e se aplica a outros; que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis políticas ou civis, sua aplicação não se refere a todos da mesma forma; que nos tribunais não é a sociedade inteira que julga um de seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem (…). (2009, p. 261).
Loïc Wacquant, da mesma forma, ao analisar a hiperinflação do sistema prisional estadunidense, destaca que a prisão é uma instituição política, que funciona como componente central do Estado, na medida em que serve como mecanismo de controle da população marginalizada dos guetos – ou favelas, no contexto brasileiro – através da criminalização da miséria. Para Wacquant, as distorções sociais e econômicas do neoliberalismo necessitam da efetividade da justiça criminal na base da estrutura de classes para que as classes consideradas indesejáveis sejam retiradas do convívio social.
5.  Conclusão
Rafael Braga Vieira não se encontra preso por ter praticado uma conduta delituosa tão grave que sua liberdade colocasse em risco a integridade física de outrem, ou a ordem democrática. Rafael foi preso em flagrante por ser negro, pobre, morador de rua e ter antecedentes criminais. Ou seja, a descrição perfeita de etiquetamento social narrada pela escola do labeling approach: Rafael se enquadra na descrição de indesejado, de criminalizável, de alvo do sistema criminal por ser quem é e pertencer à classe que pertence.
O conteúdo das garrafas de plástico nunca foram o determinante para a sua prisão, é o que podemos inferir da sua condenação, mesmo ante ao laudo pericial que concluiu não haver nas garrafas “mínima possibilidade da quebra que possibilitaria o espalhamento do seu conteúdo inflamável”, apresentando, portanto, “ínfima possibilidade de funcionar como ‘coquetel molotov’”.
Em realidade, apenas duas coisas estavam em jogo: a necessidade de efetuar prisões e sustentar condenações, de modo que a população voltasse a ter medo de sair às ruas para se manifestar contra a ordem vigente; bem como a necessidade de retirar do convívio social (sobretudo da região central da cidade, em meio à Copa das Confederações e vésperas da Copa do Mundo, em que se vende uma imagem de cidade moderna e de democracia social consolidada) representantes do refugo humano provenientes da segregação social cada vez mais profunda produzida pelo capitalismo neoliberal.
A prisão de Rafael denota o caráter de sustentação do status quo vigente e disciplinação dos corpos para a ordem do capital que o sistema criminal assume perante ao questionamento das prioridades em sede de políticas públicas adotadas pelo poder público do Estado do Rio de Janeiro. Sua condenação, por outro lado, explicita a seletividade do sistema criminal (onde estão envolvidos não só as forças policiais, mas também o magistrado, o membro do Ministério Público e o juízo da Vara de Execuções Penais), pois todos os demais presos por suspeita de prática de crimes contra o patrimônio público ou privado ou ataque à polícia (justificativas para o eventual porte de “coquetel molotov”), respondem processo em liberdade. Em sua maioria, os demais detidos são brancos, universitários, de classe média e moradores das zonas nobres da cidade.
O processo de criminalização secundária evidencia-se na escolha de Rafael como representante concreto da ameaça à ordem social vigente, ainda que o mesmo negue o envolvimento nas manifestações que tinham como objetivo o questionamento da destinação prioritária dos recursos públicos para os setores capazes de gerar mais lucro para o Estado e o capital privado, em detrimento dos setores básicos como saúde, educação e moradia. Não se trata apenas de criminalizar a conduta de manifestar-se publicamente, mas de eleger um indivíduo a ser responsabilizado por praticar “excessos no exercício do direito de livre manifestação”, justificando, assim, a violenta e desproporcional reação policial.
Tal escolha, não por acaso, coincide com a maior parte da população carcerária brasileira. De acordo com a 7ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública[6], que reúne dados de 2012, 55% da população carcerária brasileira tem entre 18 e 29 anos, e 61% dela é negra ou parda. A prisão, antes de ser uma ferramenta de diminuição da violência e de garantia da segurança, se configura, conforme Wacquant (2003), como uma ferramenta de gerenciamento da miséria.
O caso de Rafael Braga Vieira ganhou notoriedade internacional por ser o único preso no contexto de grandes manifestações no Brasil condenado à pena de prisão em regime fechado. Várias entidades, como a Anistia Internacional, mobilizaram-se em campanhas por sua liberdade; cartas de várias partes do mundo tem chegado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos – que patrocina a defesa de Rafael em sede de apelação criminal – expressando a indignação perante a injustiça da manutenção da prisão de Rafael por tanto tempo; o caso foi alvo de debates, atos públicos e assembleias populares, com o objetivo de publicizá-lo e de afirmar que “ninguém ficará para traz” (lema utilizado pelos ativistas e advogados que atuam nas manifestações), mesmo que Rafael não tenha efetivamente feito parte das manifestações.
O questionamento que fica é: se Rafael tivesse sido preso outro dia, quando não houvesse ato público no centro do Rio de Janeiro – ainda que algemado pelos pés, preso por possuir artefato supostamente incendiário com ínfima possibilidade de espalhar o conteúdo inflamável – seria lembrado pelos ativistas e organizações? Ou seria “só mais um Silva que a estrela não brilha[7]” em meio aos jovens negros e pobres presos em Bangu?
6.  Referências bibliográficas
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BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007
BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: Dois tempos de uma história. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
___________. Criminologia e Política Criminal. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, 2008, v.1, n.2, p. 20-39, julho/dezembro 2009.
___________. Direitos (e) humanos no Brasil contemporâneo. Revista Jura Gentium, 2008. Disponível em: <http://www.juragentium.org/topics/latina/pt/malaguti.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.
___________. Memória e Medo na Cidade do Rio de Janeiro. Revista O Olho da História, n. 14, junho 2010.
___________. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
BOUÇAS COIMBRA, Cecília Maria. Direitos Humanos e Criminalização da Pobreza, 2006. Disponível em: <http://www.slab.uff.br/images/Aqruivos/textos_sti/Cec%C3%ADlia%20Coimbra/texto54.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 36.ed. Petrópolis: Vozes, 2009.
MARTINI, Márcia. A seletividade punitiva como instrumento de controle das classes perigosas. Revista MPMG Jurídico, ano 3, n.11, p. 45-47, 2007.
ZACONNE, Orlando. O sistema penal e seletividade punitiva no tráfico de drogas ilícitas. Revista Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 9, v.14, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. 5.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
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*Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e advogada no DDH.
**Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e advogada no DDH.
[1] Quem é Rafael Braga Vieira – em busca da resposta. Disponível em: <https://br.noticias.yahoo.com/blogs/3-por-4/quem-%C3%A9-rafael-braga-vieira-em-busca-da-133032137.html#more-id>. Acesso em: 24 jul. 2014.
[2] A legislação penal brasileira possui muitos exemplos que demonstram a seletividade da norma penal, como a disparidade entre as penas previstas para os crimes contra o patrimônio público e o privado. Como se vê, o crime de roubo, tipificado como “proteção” ao patrimônio privado é punido mais severamente do que o crime de sonegação fiscal, voltado para a “proteção” do patrimônio público.
[3] A declaração do Governador foi amplamente divulgada nos meios de comunicação. Como exemplo: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2510200701.htm>. Acesso em: 26 jul. 2014.
[4] Informações disponíveis em: <http://vejamos.com.br/negros-e-pobres-sao-maioria-dos-presos-no-brasil/>. Acesso em: 26 jul. 2014.
[5] Informações disponíveis em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iab/files/sistema-penitenciario-jun-2012.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2014.
[6] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário brasileiro de Segurança Pública. 7. ed. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2013-corrigido.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014.
[7] “Era só mais um Silva” – funk de Mc Serginho.
 
Fonte:http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=230