Quarta, 7 de janeiro de 2014
Do STJ
A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o requerimento
de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a Brasil Telecom Celular
pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste, bairro de Brasília. A ERB é
a antena que permite a ligação entre os aparelhos celulares e os serviços da
empresa de telefonia.
O colegiado, seguindo
o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela
empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que não é
possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à
suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a
competência é do próprio STF.
“Além disso, o
tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a
própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel
particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de
Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.
Competência privativa
A Brasil Telecom
impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de
obras e aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal,
que havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB.
A empresa afirmou que
a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual
já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou
uma agência para regular o setor, a Anatel.
O juízo de primeiro
grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo.
“O ato praticado pela
autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois
praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”,
afirmou a sentença.
E acrescentou: “A
fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à
estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população
local.”
Exigência legal
O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, entendendo que não é possível
a manutenção de equipamento de telefonia celular instalado em área particular
sem alvará de licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações
do DF (Lei Distrital 2.105).
“Ainda que seja
competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a
concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de
engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJDF.
No STJ, a Brasil
Telecom argumentou que o DF não poderia obstruir a construção, pois isso
extrapolaria sua competência normativa. Além disso, alegou que não cabe à
Administração Regional do Sudoeste indeferir o seu pedido em decorrência da
falta de legislação distrital.