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(Millôr Fernandes)

sábado, 11 de setembro de 2010

CEB deve pagar indenização a cliente por cobrança indevida

Sábado, 11 de setembro de 2010
Do TJDF
A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou parcialmente a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, mantendo a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais ocasionados por uma cobrança indevida realizada pela CEB na conta de luz de um cliente. Por outro lado, o cliente terá que ressarcir o prejuízo causado à empresa ao colidir com um poste de iluminação pública.

De acordo com os autos, em setembro de 99, o cliente envolveu-se em um acidente automobilístico no qual colidiu com um poste. Em fevereiro de 2000, a CEB cobrou-lhe o valor dos danos causados ao poste, correspondente a R$ 1.514,75, por meio de sua conta de luz. Como o valor não foi pago, a partir de meados de 2003, a empresa passou a enviar ao devedor avisos de cobrança, interrompendo em seguida o fornecimento de energia elétrica. O nome do cliente foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente iniciou processo judicial com o objetivo de condenar a CEB a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reparar os danos morais decorrentes de cobrança indevida. A empresa entrou com reconvenção do pedido, alegando o prejuízo relativo ao poste. O juiz de 1º grau julgou procedente ambos os pedidos, condenando a CEB a pagar 10 mil reais de indenização e o motorista a pagar o valor do poste, R$1.514,75.

Ambas as partes recorreram da decisão. A 5ª Turma decidiu manter o valor de 10 mil reais de indenização a título de danos morais devidos ao autor. Segundo os julgadores, "não há como considerar legítima a forma de cobrança realizada pela empresa, pois o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar ao pagamento do dano causado excede os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea garantidora da dignidade humana, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Quanto aos danos materiais da CEB, a Turma julgou procedente a condenação do motorista e determinou o ressarcimento do prejuízo com o poste, corrigido monetariamente, a juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 21/6/2004.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.