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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Para PGR, Roriz está inelegível por ter renunciado a mandato de senador

Terça, 21 de setembro de 2010
Da PGR
Em parecer enviado ao STF, Roberto Gurgel é contrário ao recurso interposto pelo candidato a governador do DF e pela Coligação Esperança Renovada

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou hoje, 20 de setembro, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário ao recurso extraordinário (630.147/DF) interposto pela  coligação Esperança Renovada e por Joaquim Roriz, cujo registro de candidatura a governador do Distrito Federal foi rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base na Lei da Ficha Limpa (Lei complementar nº 135/2010), seguindo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do DF.

Para Gurgel, a renúncia de Roriz ao mandato de senador para não ser julgado pelo Conselho de Ética insere-se nas condições de inelegibilidade da Lei complementar nº 64/90, com redação acrescentada pela Lei da Ficha Limpa (art. 1º, inciso I, alínea 'k'). “A renúncia de Joaquim Roriz ao cargo de senador da República é pública e notória e teve alvo certo: o candidato quis burlar o objetivo da norma, no caso o disposto no art. 55, inciso II, e § 1º, da Constituição Federal, escapando da cassação. O que realmente pretendia era preservar sua capacidade eleitoral passiva com relação ao próximo pleito, pois, se cassado seu mandato, ficaria inelegível pelo prazo de oito anos”, afirma o procurador-geral.

O recurso levanta os seguintes argumentos para corroborar a tese de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso I, alínea 'k', da Lei complementar nº 64/90: alegada inobservância ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, prevista no art. 16 de Constituição Federal; arguição de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei; ofensa ao princípio da presunção de inocência; e intangibilidade do ato jurídico perfeito.

Princípio da anterioridade – Segundo Gurgel, a LC 135/2010 veio proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. “Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata”, argumenta no parecer. Por isso, não fere o art. 16 da Constituição Federal, dispositivo que se dirige ao “Poder Legislativo em sentido estrito e tem o propósito de evitar o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral e a introdução de alteração motivada por propósito casuístico, visando a beneficiar certos segmentos ideológicos ou partidários às vésperas do pleito eleitoral”.

Portanto, a mudança das condições de inelegibilidade, introduzidas pela Lei da Ficha Limpa, não interferem no processo eleitoral, não ofendendo o princípio da anterioridade da lei eleitoral.

Irretroatividade da lei – Para o procurador-geral da República, inelegibilidade não é pena e, por isso, não cabe a aplicação do princípio da irretroatividade da lei. De acordo com Gurge, a inelegibilidade constitui restrição temporária à possibilidade de o recorrente (Roriz) candidatar-se a cargo eletivo. “Não visa propriamente a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos”, afirma. Ele destacou ainda que a lei foi editada antes das convenções partidárias e está sendo aplicada a registros de candidatura posteriores a sua vigência.

Presunção de inocência – A presunção da inocência é relativa à proteção da esfera penal. Ao estabelecer que são inelegíveis os candidatos que tenham renunciado a mandato para afastar investigação (art. 1º, I, k), isso representa um critério, como acontece em edital de concurso público, não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção da inocência.

Roberto Gurgel argumenta, ainda no parecer, que neste caso deve-se fazer a ponderação entre o princípio da presunção da inocência, um direito individual, que tem incidência nas causas penais, e a moralidade administrativa, direito fundamental político, de interesse coletivo, como afirmou o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, em julgamento no TSE sobre a incidência da Lei da Ficha Limpa. “A ponderação entre os direitos torna certo que a conservação da moralidade administrativa não pode ser comprometida por interesses estritamente individuais. As causas de inelegibilidade representam ditames de interesse público, fundados na pretensão coletiva de preservação dos valores democráticos e republicanos”, disse o procurador-geral da República.

Ato jurídico perfeito – Ao contrário do que alega Roriz e a Coligação Esperança Renovada, a renúncia não seria ato jurídico perfeito, cujos efeitos não poderiam ser atingidos pela LC 135/2010. “O ato de renúncia já produziu todos os efeitos no passado, que não podem ser mais atingidos, de impedir o prosseguimento ou ainda a abertura de processo contra o candidato perante o Conselho de Ética do Senado Federal”, explicou. Segundo Gurgel, o ato de renúncia sofre efeitos futuros, como o de ser erigido à condição de causa de inelegibilidade. “Entender de modo diverso seria admitir-se a existência de direito adquirido à elegibilidade ou situação consolidada infensa à incidência de novas regras de inelegibilidade”.