Sexta, 1 de julho de 2011
Da OAB
A recusa do Brasil em cumprir sentença
imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos internacional no
caso Gomes Lund e outros versus Brasil, no tocante à Guerrilha do
Araguaia, colocou o país na posição de grave violador da ordem jurídica
internacional. Esse entendimento foi defendido hoje (34) pelo medalha
Ruy Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), jurista Fábio Konder
Comparato, representante da OAB na audiência pública que debateu,
Câmara dos Deputados, as responsabilidades pelo descumprimento da
decisão da Corte de Direitos Humanos. "A recusa em cumprir sentença de
tribunal internacional, cuja jurisdição foi oficialmente aceita de modo
geral e tacitamente confirmada no processo pertinente, configura
flagrante desrespeito ao princípio do Estado de Direito e coloca o nosso
País em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica internacional",
afirmou Comparato.
Nesse processo, o Brasil saiu condenado a promover medidas de
promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos
direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura
militar no Brasil. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante,
enviou ofício à presidente Dilma Rousseff no qual requereu o integral e
imediato cumprimento da sentença proferida em novembro último pela
Corte.
Segundo entendimento da OAB, o Brasil aderiu voluntariamente à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo que a jurisdição dessa
Corte para decidir sobre violações aos direitos humanos é indiscutível e
suas determinações são de cumprimento obrigatório, sem possibilidade de
revalidação interna de seu valor. A audiência pública na Câmara foi
conduzida pela deputada Manuela d'Ávila (PCdoB-RS), presidente da
Comissão de Direitos Humanos e Minorias daquela Casa Legislativa.
A seguir a íntegra da manifestação do jurista Fábio Konder Comparato na audiência pública:
"O que está em discussão, nesta audiência pública, não é o conflito
entre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso
Gomes Lund e outros v. Brasil ("Guerrilha do Araguaia") e o acórdão do
Supremo Tribunal Federal, que julgou a argüição de descumprimento de
preceito fundamental n° 153.
É irrelevante, nesta altura dos acontecimentos, saber qual das duas
decisões judiciais é a melhor, à luz do direito interno e do direito
internacional.
O que se deve discutir, aqui e agora, é a responsabilidade do Estado
Brasileiro no cumprimento da referida sentença da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, estejamos ou não de acordo com ela.
Comecemos por lembrar que o princípio fundamental do Estado de
Direito impõe a todas as potências soberanas o respeito absoluto à
jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi por
elas oficialmente reconhecida. A soberania de um Estado, no plano do
direito das gentes, não implica, de modo algum, a relatividade do
princípio cardeal pacta sunt servanda.
O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
reconheceu como obrigatória, nos termos do disposto em seu art. 62, a
jurisdição da citada Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados
signatários "comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
em que forem partes".
O Brasil foi citado como Réu no caso supra-referido, compareceu
perante a Corte e não opôs nenhuma preliminar de incompetência desta,
para conhecer da referida demanda e julgar o mérito da causa. Em
conseqüência, não cabe a menor dúvida de que o Estado Brasileiro aceitou
a jurisdição internacional nesse caso.
Seria rematado dislate, escusa lembrá-lo, que o Brasil tivesse aceito
tal jurisdição tão-só para a hipótese de uma decisão que lhe fosse
favorável no mérito.
Ora, como a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
sobreveio em 24 de novembro de 2010, posteriormente, portanto, ao
acórdão do Supremo Tribunal Federal na argüição de descumprimento de
preceito fundamental nº 153, o demandante neste último processo, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenho a honra de
representar nesta audiência pública, pediu ao Tribunal, em instância de
embargos declaratórios, que se pronunciasse expressamente sobre a
executoriedade daquela sentença.
Chamada a manifestar-se a esse respeito naquele processo, a
Advocacia-Geral da União afirmou, citando os votos vencedores no
acórdão, que "o Brasil não estaria [note-se o tempo condicional do
verbo] obrigado a adotar convenções internacionais por ele não
ratificadas, ou convenção que tenha vindo a ratificar em data posterior à
anistia concedida pela Lei n° 6.683/1979".
O argumento, com a devida vênia, é inteiramente despropositado.
Em primeiro lugar, porque o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos por ato de 25 de setembro de 1992, tendo ela sido
promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro do mesmo ano.
Em segundo lugar, porque a tese de que os tratados de direitos
humanos não se aplicam a fatos anteriores à sua ratificação é
unanimemente rejeitada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência,
constituindo a todas as luzes uma norma imperativa de direito
internacional geral (jus cogens), conforme o disposto no art.
53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Com efeito, em se
tratando de crimes de Estado ou crimes contra a humanidade, como é o
caso que ora se discute, seria rematado despautério admitir que o
próprio Estado, cujos agentes praticaram tais atos criminosos, tivesse o
arbítrio de fixar a data a partir da qual o tratado que os qualifica e
regula sua punição seria aplicável.
Na verdade, o pronunciamento do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União
perante o Supremo Tribunal Federal produziu um efeito político dos mais
graves, que não pode deixar de ser aqui ressaltado.
Segundo o disposto no art. 3°, § 1° da Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União é "submetido à
direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República". Há,
por conseguinte, uma presunção legal de que todo pronunciamento do
Advogado-Geral da União, em processos judiciais, conta com a aprovação
do Chefe de Estado.
De onde se conclui, lamentavelmente, que a Presidência da República,
enquanto único órgão competente para representar o Estado Brasileiro na
esfera internacional (Constituição Federal, art. 84, incisos VII e
VIII), acaba de rejeitar, por interposta pessoa, a decisão proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso supra-referido; no
qual - repita-se - o Brasil consentiu em figurar como Réu e fez-se
presente em todas as instâncias do processo.
A recusa em cumprir sentença de tribunal internacional, cuja
jurisdição foi oficialmente aceita de modo geral e tacitamente
confirmada no processo pertinente, configura flagrante desrespeito ao
princípio do Estado de Direito e coloca o nosso País em estado de aberta
ruptura com a ordem jurídica internacional."