Quarta, 8 de fevereiro de 2012
Do STF
Por maioria
de seis votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta
quarta-feira (8) dispositivos da Resolução 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que tratam de formalidades para instauração e
instrução do processo administrativo disciplinar aberto contra
magistrados nos tribunais do país.
O Plenário continuou nesta tarde a análise do referendo à liminar
parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução.
Pela decisão, foram mantidos os parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo
14, o parágrafo 3º do artigo 20, bem como a cabeça e os incisos IV e V
do artigo 17 da resolução.
Esses dispositivos determinam, por exemplo, quem será o relator do
procedimento administrativo aberto contra magistrados e se haverá ou não
revisor para o procedimento, bem como estabelecem que o presidente do
tribunal e o corregedor terão direito a voto no julgamento, entre
outros. O artigo 17, caput, por sua vez, fixa prazo de 5 dias
para o magistrado processado apresentar sua defesa e as provas que
entender necessárias. Seu parágrafo IV considera revel o magistrado que,
uma vez citado, não apresentar a defesa no prazo previsto.
Todos esses dispositivos foram mantidos por decisão das ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e dos ministros Dias Toffoli,
Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes.
O ministro-relator, por sua vez, reafirmou sua decisão, tomada no dia
19 de dezembro passado, no sentido de suspender os dispositivos em
questão. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso
de Mello e Cezar Peluso.
O ministro Luiz Fux inaugurou uma terceira vertente. Ele votou no
sentido de suspender os dispositivos, exceto com relação ao que prevê
prazo de 140 dias para conclusão do procedimento administrativo
disciplinar pelas corregedorias. Para o ministro, o CNJ pode fixar prazo
para as corregedorias dos tribunais concluírem os processos. “Superado
esse prazo, aí sim caberia a intervenção do CNJ.” Assim, ele manteve a
vigência do parágrafo 9º do artigo 14.
Redesenho
A exemplo do que afirmou na semana passada, a ministra Rosa Weber
frisou que o redesenho promovido pela Emenda Constitucional 45/04, que
entre outras inovações instituiu o CNJ, impôs uma releitura sistemática
de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Para ela, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, a
uniformização dos regramentos pertinentes aos procedimentos
administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados é condição
indispensável para a plena efetividade da missão institucional do
Conselho. Ela registrou ainda que isso é importante inclusive para se
assegurar o princípio da isonomia para os magistrados.
O ministro Ayres Britto, por sua vez, também reafirmou sua visão, já
exposta na semana passada, de que o CNJ tem natureza governativa e
instaurou um novo modelo constitucional que exige uma interpretação
sistemática da Constituição para que os tribunais operem
harmoniosamente. Para ele, a Resolução 135 “é um regulamento
integrativo”.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que a Emenda Constitucional 45
inovou ao criar medidas importantes para instituir um órgão de alto
governo no Judiciário. Mas, para ele, essa inovação não é uma “mudança
revolucionária”, incompatível com o sistema federativo brasileiro, como
defende a corrente contrária aos dispositivos da Resolução 135.
“Trata-se de criar regras básicas. O CNJ é a cúpula de um sistema de
correição”, disse. “Como imaginar que a normação ou que a regulação do
CNJ deveria ficar limitada tão somente à sua esfera?”, questionou. “A
rigor, isso seria negar a própria efetividade da norma constitucional.”
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que a Resolução 135 é fruto de
pedido de um tribunal, que apontou para um quadro de desorganização na
área correcional. “Se há uma obra inequivocamente coletiva, é essa
resolução. A partir de incômodos residuais que se manifestam, começam as
impugnações”, disse.
Em posição oposta, o ministro Marco Aurélio afirmou que “ao Conselho
Nacional de Justiça não é permitido, no processo disciplinar dos
tribunais, criar novos procedimentos e definir quem será o relator ou se
existirá, ou não revisor”, como previsto nos dispositivos em
julgamento.
“Igualmente, não lhe cabe determinar prazo para a conclusão (de
procedimento administrativo disciplinar), ainda que possa instaurar
processo de ofício se verificada falha, nos tribunais, na execução dos
mecanismos ordinários de investigação e censura”, complementou. Para
ele, o Conselho pode regulamentar seu próprio funcionamento e sua
atuação quanto a processos administrativos em curso no próprio órgão.
O ministro Celso de Mello disse não questionar a necessidade de um
órgão como o CNJ, de colegialidade heterogênea, e que uma de suas
missões institucionais é exatamente zelar pela autonomia do Judiciário.
Mas, de acordo com o decano, reduzir a autonomia dos tribunais locais,
como seria o caso da resolução do CNJ, significa “degradar a própria
autonomia institucional dos Estados-membros.”
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, o modelo
constitucional compatibiliza a competência e os poderes dos tribunais
locais com a competência de um estatuto editado por lei complementar, o
Estatuto da Magistratura. “O modelo permanente (da Constituição) é um
modelo em que a limitação à autonomia dos tribunais não vem de qualquer
órgão, mas de uma lei complementar votada pelo Congresso Nacional.”
Segundo ele, o CNJ recebeu poderes apenas para regular o seu próprio
funcionamento.