Quinta, 19 de julho de 2012
O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 8 mil a título de
indenização por danos morais devido à inserção do nome de um homem no
cadastro negativo dos consumidores – Serasa, embora não tenha firmado
qualquer tipo de negócio com o banco. A sentença foi do juiz da 19ª Vara
Cível de Brasília.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
O Itaú negou que tenha praticado qualquer ilícito de natureza civil.
Ainda que o caso diga respeito à ação de falsários, diz que foi vítima
da conduta criminosa, o que configura a excludente de responsabilidade.
Questiona o valor pretendido a título de reparação, que considera
excessivo.
O juiz da 19ª Vara Cível decidiu que, embora sustente que não
praticou qualquer ilícito, em nenhum momento a parte requerida comprova a
regularidade do débito atribuído ao autor; ao contrário, confessa que
pode ter sido vítima de ação de terceiros, alegando, ainda, a
excludente. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que
dele se espera, sua responsabilidade civil perante o consumidor
permanece inalterada.
Quanto aos danos morais, o juiz decidiu que qualquer dano causado ao
consumidor em decorrência da prestação de serviços, deve ser reparado
independentemente da existência de culpa. O fato de ter o nome constando
em tal tipo de cadastro, sem justa causa, gera inegável abalo à imagem,
uma vez que enseja a restrição de crédito no mercado e repercute
negativamente perante terceiros, pois atribui à pessoa o defeito de ser
má pagadora