O carro, um Volkswagen Gol, foi comprado em 26/5/2001.
Mas, já em 19/7 do mesmo ano, ele começou a apresentar defeitos. E, por
mais que fosse levado à concessionária Saga S/A Goiás de Automóveis para
conserto, nunca o serviço era plenamente satisfatório. Se uma hora era o
vidro que apresentava problemas, na outra era um vazamento de óleo no
motor. E assim foi até que o consumidor resolveu entrar com um processo
na justiça, em 2002, contra a Saga e a Volkswagen do Brasil, pedindo um
veículo de igual modelo para substituir o que havia comprado, ou a
restituição do valor pago (R$ 20.500,00) corrigido monetariamente, por
entender que havia “vício oculto”. Ele perdeu em primeira instância, mas
recorreu. O processo chegou a ser examinado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e depois de tantos recursos, voltou para ser analisado pela 3ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que lhe deu ganho de causa.
Em sua defesa, a concessionária informou que o processo não poderia
ser conhecido porque o veículo foi apresentado para conserto ainda
dentro do prazo de garantia, e, por tanto, não poderia se pedir a
substituição do veículo por causa de “vício oculto”.
Mas, segundo os desembargadores, o prazo deve ser contado a partir de
quanto o defeito se tornou aparente, e como o consumidor procurou a
concessionária em 19/7, o prazo decadencial parou de correr. Além disso,
a garantia contratual de 12 meses ou 40 mil quilômetros rodados é
complementar à garantia prevista na lei.
Perícia técnica anexada aos autos constatou que realmente havia defeito de fabricação.
Ao dar razão ao consumidor, o desembargador revisor afirmou que em
virtude do longo tempo de ajuizamento da ação, e durante esse tempo o
veículo continuou a ser usado. Fazer a simples substituição por um
automóvel zero poderia caracterizar “enriquecimento desmotivado”.
No entanto, considerou viável a restituição do valor pago corrigido
monetariamente desde o efetivo desembolso, como determina o artigo 18, §
1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que representaria,
em valores corrigidos monetariamente, algo em torno de R$ 42 mil.
Ainda no acórdão, outro desembargador afirma que "não podemos culpar o
consumidor nem pela morosidade da Justiça, nem pela pretensão resistida
por parte do fornecedor".
A primeira decisão no TJDFT ocorreu em março de 2005, em primeira
instância, quando o consumidor teve recusado o seu pedido. Ele recorreu
para a segunda instância, com uma apelação cível, que lhe deu ganho de
causa em setembro do mesmo ano de 2005. Novo recurso foi apresentado,
ainda naquele ano, desta vez pela concessionária, um embargo de
declaração, que foi negado em dezembro daquele ano. Em abril de 2006, a
concessionária recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, com um recurso
especial. O STJ anulou o acórdão e devolveu o processo ao TJDFT para
novo julgamento em novembro de 2011, cinco anos depois. A 3ª Turma Cível
julgou novamente a questão em maio deste ano, sendo o acórdão publicado
no Diário da Justiça no dia 18/07/2012.
Por não ter sido uma decisão unânime, ainda cabe recurso.