Sexta, 20 de julho de 2012
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT decidiu pela inadequação da
via eleita, por unanimidade, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,
proposta pelo Governador do Distrito Federal, em face da Lei Distrital
nº 449, de 17 de maio de 1993, de autoria parlamentar, que permite a
instituição de abono de ponto bimestral para servidores que sejam pais
de crianças que participem das reuniões escolares de pais e mestres.
O Governador sustentou que a iniciativa de leis que disponham sobre
servidores públicos distritais é de competência é privativa do Chefe do
Executivo local, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Já a Procuradoria de Justiça argumentou a impossibilidade jurídica da
impugnação pelo controle de constitucionalidade de lei anterior à
promulgação da Lei Orgânica do DF. A publicação da lei distrital ocorreu
em 19/05/1993 e a promulgação da lei orgânica aconteceu em 08/06/1993.
Segundo o Ministério Público, "a lei anterior à promulgação da
Constituição Federal ou estadual que com ela seja incompatível ostenta
condição de revogada ou não recepcionada".
O mesmo entendimento teve o Relator do processo, "o objetivo da ADI é
extirpar lei ou ato normativo editado posteriormente à Constituição,
que não guarde observância aos preceitos constitucionais. A
compatibilidade de leis anteriores a nova constituição será resolvida
pelo fenômeno da recepção, uma vez que a ADI não é o instrumento idôneo
ao exame de inconstitucionalidade de atos editados antes da vigência da
constituição atual".
Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei distrital, no
entanto, ela não foi recepcionada pela Lei Orgânica do DF, ou seja, a
lei não é válida.
O acórdão foi publicado dia 20 de junho de 2012 no Diário de Justiça Eletrônico.
Processo: 20110020225867ADI
