Sexta, 20 de julho de 2012
Do TJDF
Uma decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública do DF vai beneficiar uma candidata que foi nomeada para um cargo
para o qual não fez concurso. Ao sentenciar no processo, o juiz
declarou ilegal o ato que a aproveitou em outro cargo e condenou o
Distrito Federal na obrigação de regularizar a sua situação funcional,
retificando a nomeação e o termo de posse, fazendo constar o cargo
Técnico em Administração e a Carreira Administração Pública, no lugar do
cargo e da carreira originalmente identificados.
O juiz determinou, ainda, para todos os efeitos, que a nomeação
ocorra na classe e no padrão adequados, como se a autora tivesse sido
corretamente nomeada ao cargo de Técnico em Administração na mesma data
em que foi nomeado o candidato com classificação imediatamente superior à
dela. Condenou o DF também ao pagamento de eventuais diferenças
pecuniárias entre os vencimentos dos cargos (no período compreendido
entre a data em que deveria ter sido nomeada e aquela em que passar a
exercer tais atribuições).
A autora alega no processo que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal (Técnico de Administração Pública - Especialidade Agente Administrativo, certame regulado pelo Edital nº 1/2004 - SGA - ADM), quando foi convocada pela então Secretária de Gestão Administrativa (SGA), Cecília Landim, juntamente com outros classificados, a fim de serem nomeados na Secretaria de Estado de Saúde e de Educação, diante da necessidade de recursos humanos nessas áreas específicas. Sem saber das reais conseqüências de tal ato, optou pela carreira de Assistência à Saúde, sendo nomeada para o cargo de Técnico em Saúde, Especialidade Técnico Administrativo da Carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal.
A autora alega no processo que prestou concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal (Técnico de Administração Pública - Especialidade Agente Administrativo, certame regulado pelo Edital nº 1/2004 - SGA - ADM), quando foi convocada pela então Secretária de Gestão Administrativa (SGA), Cecília Landim, juntamente com outros classificados, a fim de serem nomeados na Secretaria de Estado de Saúde e de Educação, diante da necessidade de recursos humanos nessas áreas específicas. Sem saber das reais conseqüências de tal ato, optou pela carreira de Assistência à Saúde, sendo nomeada para o cargo de Técnico em Saúde, Especialidade Técnico Administrativo da Carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal.
Contudo, quando integrantes da carreira de origem (Administração
Pública do DF) foram beneficiados com um reajuste salarial de 185%, não
estendido a ela, percebeu não estar vinculada à SGA. Na esfera
administrativa, não obteve êxito quando buscou solução para o problema,
argumentando o Distrito Federal que ela própria teria optado por
titularizar o cargo de Técnicoem Saúde. Diz que existem servidores
aprovados no mesmo concurso que, embora lotados na Secretaria de Estado
de Saúde, pertencem à carreira de Administração Pública do Distrito
Federal, mantendo o vínculo com a SGA.
Ao se defender, o Distrito Federal sustentou que a autora optou, nos
termos do artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688/2000, por exercer
atividade administrativa perante a Secretaria de Saúde, em razão da
necessidade de suprir carência de servidores da esfera administrativa
junto às áreas de Educação e Saúde. Assegurou, ainda, semelhança das
atividades desempenhadas nos dois cargos e do regime jurídico, frisando
que a ordem de classificação foi observada.
Ao julgar o processo, o juiz afirmou que é fato incontroverso nos
autos que a autora foi convocada pelo réu para uma reunião, realizada no
dia 28/06/2005, onde foi informada sobre a inexistência de vagas para a
carreira de Administração Pública e a imprevisibilidade de contratação
no prazo do certame, motivo pelo qual restou sugerido aos candidatos o
ingresso nas carreiras de Assistência Pública à Saúde e Assistência à
Educação, mediante opção por escrito, dada a necessidade de provimento
de cargos nas referidas áreas.
Contudo, o magistrado assegurou que, antes mesmo de ser publicada a
nomeação da autora em carreira diversa, foram nomeados vários candidatos
para o cargo a qual fora aprovada a autora. "A requerente, por estar
classificada na 134ª colocação, já poderia muito bem ter sido incluída
dentre os candidatos nomeados para o cargo de Técnico de Administração
Pública - Especialidade Agente Administrativo", assegurou o juiz.
Isso porque, segundo o juiz, dada a proximidade das publicações
referidas, de modo algum podia ter sido afirmado que o réu não tinha
como prever o surgimento de novas vagas para a carreira Administração
Pública. "Na verdade, as vagas para ambas as carreiras existiam e
estavam sendo providas concomitantemente. Foi sonegada informação
relevante à autora, qual seja, a da existência de vagas na carreira
Administração Pública, para a qual prestara o concurso, de modo que a
sua opção por outra carreira não foi validamente exercida", ressaltou o
magistrado.
Por todos esses motivos, entendeu o juiz que ficou evidente a
ilicitude do ato praticado pelo Distrito Federal, único responsável pela
nomeação errônea, uma vez que é ele quem estabelece previamente os
locais de lotação, tendo o autor apenas escolhido dentre as opções
pré-determinadas. Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2009.01.1.035188-9