Sábado, 7 de julho de 2012
Do TJDF
Uma senhora de 77 anos precisou de atendimento
médico de urgência. Procurou a rede pública de saúde e foi constatado
que ela precisava ser internada em uma Unidadede de Terapia Intensiva
(UTI), mas não havia leitos disponíveis. A família entrou na Justiça
pedindo que lhe fosse garantida a internação, se não em hospital
público, que o fosse em hospital privado, com os custos arcados pelo
Governo do Distrito Federal. Foi concedida liminar, pelo juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública, para garantir a internação. Mas, a idosa
faleceu, apesar dos cuidados médicos recebidos quando internada.
Com a sua morte, veio a conta, que foi apresentada ao GDF. O Governo
em sua defesa, afirmou que com o falecimento da idosa, não haveria mais
interesse de agir por parte do autor do processo, no caso a senhora ou a
sua família. Mas, esse não foi o entendimento do Juiz. Em sua
sentença, ele afirmou que “a fatura do tratamento hospitalar persiste”,
para ser paga por quem pediu a internação ou pelo seu espólio, em caso
de falecimento.
Para ele, “o problema da falta de leitos nas UTI's do DF não é
recente, muito pelo contrário, há mais de uma década diuturnamente nos
deparamos com matérias na imprensa falada e escrita sobre o tema. (...) O
Estado, não sendo capaz de fornecer tratamento público de qualidade nos
seus hospitais, com capacidade de internação para todos os que
necessitam, deve arcar com seu múnus constitucional de garantidor da
saúde. Portanto, nesses casos deve ser responsabilizado pelo pagamento
do tratamento oferecido na rede hospitalar privada”. Assim, determinou
que o GDF pague pela internação e todos os demais gastos hospitalares.
O GDF recorreu à segunda instância, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição.