Sábado, 7 de julho de 2012
Do MPF
Procurador regional questiona a
competência da 3ª Turma do TRF-1 para julgar constitucionalidade de leis
e atos normativos do Poder Público
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1) recorreu da decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que concedeu o habeas corpus de Carlinhos Cachoeira e determinou a transferência do acusado da penitenciária de segurança máxima em Mossoró (RN) para a Papuda (DF).
No recurso, o Ministério Público Federal sustenta que a decisão da 3ª Turma, ao invés de examinar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para a transferência de Carlinhos Cachoeira para a penitenciária federal, afastou por completo a aplicação da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, e do artigo 52 da Lei 7.210/1984, que regulamenta o Regime Disciplinar Diferenciado.
Segundo o MPF, a questão deveria ser submetida à Corte Especial, uma vez que ela é o órgão responsável pelo processo e julgamento dos questionamentos de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que apareçam nos processos submetidos ao julgamento do TRF-1.
“O acórdão recorrido violou o artigo 97 da Constituição Federal - que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público - e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal - que entende que também viola o artigo 97 da Constituição a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, o acórdão é claramente nulo”, explicou o procurador regional da República Carlos Alberto Vilhena.
O MPF pede que o recurso seja conhecido e provido para que a decisão seja imediatamente cassada e a questão seja submetida à Corte Especial do TRF-1, sendo Carlinhos Cachoeira imediatamente removido de volta para a Penitenciária Federal de Mossoró (RN).
Entenda o caso - Em 13 de abril de 2012, a defesa de Carlinhos Cachoeira pediu, por meio de habeas corpus, a revogação de sua transferência para a Penitenciária Federal de Mossoró. Em 16 de abril, o desembargador federal Tourinho Neto concedeu a liminar e determinou que Cachoeira fosse imediatamente para a Penitenciária da Papuda (DF).
Segundo o desembargador, Cachoeira não apresentaria alto risco a sociedade e não teria cometido crimes horripilantes. “Na prisão de Mossoró, o paciente está submetido a um regime diferenciado, cruel, desumano. Regime assemelhado aos das cadeias dos regimes totalitários, nazistas, stalinistas e outros”, argumentou. Outro argumento seria o fato de a suposta quadrilha comandada por Cachoeira ter sido desbaratada, tendo dois suspeitos presos e um foragido.
O MPF sustentou, em parecer, que Carlinhos Cachoeira foi transferido para presídio de segurança máxima não por estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, mas por questão de segurança.
“Razões de segurança pública autorizam a manutenção de Carlinhos Cachoeira no presídio federal, pois ele possui um amplo poder de penetração e cooptação junto aos órgãos de segurança pública, tendo sustentado a manutenção de suas atividades ilegais por meio da corrupção de agentes de segurança pública. A estrutura de cooptação poderá ser restabelecida, caso seja transferido a um presídio onde as regras de segurança sejam mais voláteis”, argumentou Carlos Alberto Vilhena.
A 3ª Turma rejeitou os argumentos do Ministério Público e manteve a decisão em liminar do relator, o desembargador Tourinho Neto.