Quinta, 19 de julho de 2012
Do TJDF
Ao levar uma criança, que estava com pneumonia e
precisava de atendimento médico emergencial, para o Hospital Regional de
Ceilândia, um motorista de ambulância trafegava em alta velocidade,
mudava de faixa bruscamente, ultrapassava os carros que lhe davam
passagem, mas estava com as sirenes desligadas. Ao ultrapassar uma
viatura policial, os policiais resolveram abordá-lo para questionar o
motivo da velocidade com que trafegava. Houve discussão e o motorista
recebeu voz de prisão e foi algemado, até os policiais checarem se
realmente havia uma criança na ambulância. Só então, permitiram que ele
seguisse o trajeto até o hospital e lá o autuaram por desacato.
Inicialmente, a ação do motorista foi contra os dois policiais que o
abordaram. Em sua defesa, os agentes públicos afirmaram que só o
abordaram, fazendo com que parasse a ambulância, porque ele trafegava de
forma imprudente sem as sirenes e alertas ligados. E ao ser abordado,
ele saiu da ambulância gesticulando, falando alto e partindo para a
agressão física. Por isso, lhe deram voz de prisão e o algemaram.
Ao analisar o recurso do motorista, o Desembargador relator retirou
os dois policiais do processo por entender que "eles agiram na qualidade
de servidor público e no exercício de suas funções (...) os atos
praticados pelos agentes públicos representam uma manifestação estatal e
não pessoal". E mais adiante ainda ressalta "tendo o policial agido
como agente do poder público, no desempenho de suas funções, somente o
Estado poderá responder de forma objetiva pelos danos que aquele
eventualmente tiver causado ao aprisionado."
Mesmo assim, considerou que "a atuação policial foi altamente
desproporcional, pois que foi executada com restrição de liberdade e
abuso de poder, por suposto desacato não comprovado nos autos e, embora
não houvesse risco de fuga, foi feito uso de algemas. Deveriam agir,
sim, os agentes com o mínimo de controle emocional, já que treinados
para atuarem em situações de extrema complexidade e emergência, como no
caso dos autos".
Ele ainda citou a Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal, que
determina que o uso de algemas somente é permitido "em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito".
Com esses argumentos, concedeu ao motorista o direito de receber a
indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O seu voto foi
acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a turma. Por ter
sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.
