Segunda, 23 de julho de 2012
O Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucionais os incisos I, II, III e VIII do artigo 2º da Lei
Complementar n. 800/2009, que altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano
do Distrito Federal – Fundurb e dá outras providências. O artigo 2º
dispõe sobre os recursos que serão destinados ao fundo. Foram
consideradas inconstitucionais as seguintes disposições: I) recursos
auferidos pela aplicação de instrumentos de política urbana; II)
recursos oriundos de compensações urbanísticas; III) receitas
provenientes de cobrança de preços públicos pela ocupação de área
pública no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília e
VIII) valores obtidos com alienações patrimoniais. As demais permanecem
em vigor.
Segundo o Procurador Geral de Justiça do DF, autor da
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, os dispositivos impugnados
sofrem de vício material, pois destinam para o Fundurb receitas do
Distrito Federal que foram objeto de disciplina específica na Lei
Orgânica - LODF, artigos 143, incisos IV e VI, e 144, caput. “O
legislador infraconstitucional não poderia destinar tais valores ao
fundo, como previsto nos incisos I, II, III e VIII do artigo 2º da Lei
Complementar n. 800/2009”, afirmou.
Ainda de acordo com o autor, tais recursos devem ser
destinados e diretamente lançados na conta do Tesouro do Distrito
Federal. Ainda segundo seus argumentos, a exigência fixada na LODF é de
fundamental importância não apenas por conta do preceito expresso e
inequívoco nela contido, como também para fins de fiscalização dessas
verbas e controle orçamentário.
Em informações prestadas, o Governador do Distrito
Federal defendeu a constitucionalidade dos dispositivos. Enfatizou que
não há óbice à criação dos chamados fundos especiais, os quais são
instrumentos legítimos de gestão pública. O Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal também defendeu a legalidade dos
incisos, alegando que a própria LODF prevê que o orçamento fiscal
referente aos fundos criados pelos Poderes do Distrito Federal esteja
compreendido pela lei orçamentária anual, bem como expressa previsão
quanto à instituição e o funcionamento de fundos.
O relator da ADI esclareceu em seu voto: “Não se
questiona nesta demanda a regularidade da instituição do Fundurb (que
tem por objetivo a preservação e defesa do conjunto urbanístico de
Brasília, tombado como patrimônio histórico, nacional e distrital), mas
tão somente a destinação equivocada dos recursos destacados, quando
esses já têm destinação diversa por força constitucional”. Segundo o
desembargador, os dispositivos impugnados invadiram a seara já definida
pela LODF, destinando para outros fins receitas que devem ser recolhidas
à conta do Tesouro local, por serem, todas, provenientes de bens
imóveis distritais.
A inconstitucionalidade se deu por maioria de votos e tem efeitos para todos e retroativos à vigência da Lei.
Processo: 2011002009912-6
Fonte: TJDF