Quarta, 18 de julho de 2012
Do STJ
Não é possível reconhecer circunstância
atenuante não acolhida pelo júri popular. Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao
recurso do Ministério Público (MP) do Paraná para que fosse
restabelecida a sentença que condenou Airton Mendes Borba à pena de 14
anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial
fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de
homicídio qualificado.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.
Inconformado, o MP interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Segundo a ministra
Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do
julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente
formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo
negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar
recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão
espontânea. A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.
Inconformado, o MP interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra.