Quarta, 25 de julho de 2012
Por Ivan de Carvalho

Ora, esse teste deveria ser
– já há doze anos atrás, quando a transfusão de sangue contaminado ocorreu –
obrigatório e rigorosamente efetuado no então chamado Hemocentro estadual e o
próprio hospital estadual não deveria usar o sangue sem o certificado de que
fora submetido ao teste anti-AIDS, além de alguns outros exames laboratoriais
indispensáveis.
A sentença condenatória foi
prolatada ontem pelo desembargador Salomão Resedá e outros três colegas da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme revelou a assessoria de
comunicação do tribunal. É possível questionar valores. O Brasil tem uma
tradição de minimizar as indenizações de danos, mais ainda quando se tratam de
danos morais.
Embora seja significativo,
o valor da indenização, fixado em R$ 100 mil reais, é modesto, diria
insuficiente, pois, embora possa estar apenas visando à compensação dos danos
morais (não conheço o processo em detalhes), supondo-se, portanto, que os danos
materiais seriam cobertos pela pensão vitalícia de quatro salários mínimos.
A indenização de R$ 100 mil
é insuficiente para cobrir os danos morais. Uma pessoa que vem desde os três
anos de idade enfrentando a AIDS e todas as suas consequências e continuará
nesta mesma aflição até o último dia de sua vida ou, na melhor das hipóteses
(ressalvados milagres), até que a cura da AIDS seja descoberta e resolva
efetivamente o seu problema.
Quanto aos danos materiais,
eles incluem a aquisição de medicamentos que, eventualmente, sejam necessários
ou convenientes sob o aspecto médico e o Estado não forneça à cobertura da
diferença do que a pessoa poderia ser e fazer se não houvesse sido contaminada
com o vírus e do que ela puder fazer apesar dele. Note-se que, tanto no caso da
indenização quanto no da pensão vitalícia, o Estado não teria dificuldade em
dispender os valores estabelecidos nem valores expressivamente mais altos. Na
opinião deste repórter, valores mais altos seriam mais adequados.
No entanto, não se tem aqui
qualquer propósito de censurar aspectos da decisão judicial, muito ao
contrário, escrevo como um humilde estímulo a que outros prejudicados pelos
serviços de saúde, seja públicos ou privados, por erros evitáveis que sejam
cometidos e efetivamente prejudiquem a saúde das pessoas. O sistema privado de
saúde será um alvo fácil devido às falhas que, com raras exceções, apresenta,
mas é evidente que o ponto crítico está na assistência prestada pelo SUS em
unidades de saúde públicas e privadas.
A decisão da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é um alento para as pessoas que se sintam
prejudicadas ou para suas famílias. Também para que o Ministério Público se
mova em relação a isto. Talvez, se tais ações se tornarem uma rotina, um hábito
no caso em que haja verdadeira justificativa, o Estado passe a cuidar melhor da
saúde das pessoas, cumprindo o dever a que o obriga a Constituição e o
permitindo que o cidadão desfrute do direito que lhe dá a Carta Magna.
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Este artigo foi publicado originalmente na Tribuna da Bahia desta quarta.
Ivan de Carvalho é jornalista baiano.