Terça, 16 de abril de 2013
Do MPF
O Superior Tribunal de Justiça
decidiu que crimes contra a segurança nacional serão processados pela
Justiça Federal e delitos propriamente militares pela Justiça Militar
Estadual.
De acordo com decisão proferida no último dia 4 de abril, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos crimes decorrentes da greve da Polícia Militar (PM), ocorrida entre 31 de janeiro e 10 de fevereiro de 2012, na Bahia, a Justiça Federal é a instância competente para processar os crimes tipificados na Lei da Segurança Nacional e a Justiça Militar é a responsável por processar e julgar os crimes militares de motim, revolta e conspiração. O órgão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, que por sua vez confirmou posicionamento do procurador da República do MPF na Bahia André Batista Neves.
A decisão encerra o conflito
negativo de competência suscitado pela Auditoria Militar antes de
receber a denúncia do Ministério Público Estadual, ajuizada contra 84
policiais militares envolvidos na greve por motim, revolta e
conspiração, crimes previstos no artigo 149 do Código Penal Militar. A
Auditoria Militar estadual declinou da competência para julgar a
denúncia ao entender que os crimes militares ocorreram em paralelo aos
crimes contra a segurança nacional, que afetariam um estado democrático
de direito, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para todos
os casos.
A 17ª Vara Federal, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que decidisse qual a instância judiciária competente para julgar o feito decorrente da instância militar e o que tramitava na instância federal não especializada. Para o STJ, a denúncia contra os policiais militares deveria prosseguir na própria Justiça Estadual Especializada, de onde se originou, devendo a Federal adotar as providências cabíveis quanto a possíveis delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/83).
No entendimento do MPF, acolhido pela 17ª Vara Federal e agora pelo STJ, no caso da greve da PM, houve concurso entre delitos militares (motim, revolta e conspiração) e crimes contra a segurança nacional. Contudo, de acordo com o o art. 79, I, do Código de Processo Penal e a Súmula nº. 90 do STJ, esse concurso de crimes não justifica a unificação do processamento e julgamento na Justiça Federal. Por conta disso, a Justiça Estadual Militar deve processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e a Federal pela prática do crime comum, previsto na Lei de Segurança Nacional, simultâneo àquele.
Número do processo para consulta:
17417-72.2012.4.01.3300.
Número do conflito de competência no STJ:
Número do conflito de competência no STJ:
124133/BA.