Quinta, 11 de abril de 2013
Do TJDF
Do TJDF
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o
Distrito Federal a restituir a uma servidora pública os valores
relativos a gratificações indevidamente descontadas de seu contracheque
durante o gozo de licença e férias. O DF recorreu, mas a 1ª Turma
Recursal dos Juizados manteve a sentença impugnada.
De acordo com os autos, a autora é servidora da Secretaria de Saúde do DF e teve descontado de seu contracheque os valores referentes às Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no período em que gozou férias e licenças, entre outros afastamentos legais.
Em contestação, o réu alega que as referidas gratificações de Ações Básicas têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta, ainda, que o pagamento das gratificações em comento depende do preenchimento de determinadas condições especiais, possuindo natureza propter laborem, razão pela qual a autora não faz jus a elas, por não estar efetivamente trabalhando durante o período de seus afastamentos.
Ao analisar o feito, o juiz explica que aos servidores do Distrito
Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se
as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº
197/91, art. 5º. "Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei
8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias e licenças, e
outros afastamentos, exemplo do afastamento para o tratamento da própria
saúde, é considerado como sendo de efetivo exercício".
Dessa forma, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, as
situações de afastamento da servidora são consideradas como de efetivo
exercício, o julgador entende que não subsistem as alegações do DF a
justificar a supressão de tais gratificações - "o que implicaria
enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, que não
guarda conformidade com a moralidade administrativa, além de afrontar o
princípio da legalidade", afirma o magistrado.
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a se abster de
efetuar descontos ou suspender o pagamento das Gratificações de Ações
Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)
da autora, nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da
mesma, tal como determina o artigo 102, da Lei n. 8.112/1990.
Condenou-o, ainda, a restituir os valores indevidamente descontados a
esses títulos, incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora.