Quinta, 18 de abril de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Brasília
julgou procedente o pedido de segurada portadora de obesidade mórbida e
condenou a Sulamerica Saúde a cobrir as despesas médico-hospitalares
necessárias para a realização da cirurgia de gastroplastia redutora.
A autora alegou a existência de um vínculo jurídico obrigacional de
custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as
partes. Argumentou que é portadora de Síndrome Metabólica e que é
necessária a realização de uma intervenção cirúrgica, em face das
complicações de saúde advindas do excesso de peso. Narra que a ré negou a
autorização para a cirurgia. Pugnou pela antecipação dos efeitos da
tutela a fim de que seja autorizada, com urgência, a cirurgia de
gastroplastia para obesidade mórbida, conforme relatório médico. Ao
final, postulou pela condenação da ré na obrigação de autorizar a
realização da cirurgia.
Houve o deferimento da liminar, determinando que a ré autorize a realização da cirurgia, sob pena de incidência de multa.
A Sulamerica Saúde contestou, alegando, para tanto, o não
preenchimento das exigências contidas nas Resoluções de nº 167/08 e nº
1942/2010, respectivamente, da ANS - Agência Nacional de Saúde e
Conselho Federal de Medicina, no que se refere à ausência de
estabilidade de peso por mais de dois anos da autora, sendo, portanto,
legítima a recusa na cobertura do procedimento cirúrgico. Ao final
requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica.
O juiz decidiu “é incontroverso nos autos que a autora é portadora de
obesidade mórbida, possuindo um problema clínico grave de excesso de
peso, sendo este reconhecido pelos profissionais médicos que lhe
assistem e que lhe vem causando outros problemas clínicos e atrapalhando
o efetivo desenvolvimento de suas atividades pessoais. (...) No caso
dos autos, a situação da autora se enquadra justamente na segunda
hipótese [da Resolução Normativa nº 167/2008, da Agência Nacional de
Saúde], uma vez que é portadora do quadro clínico de obesidade mórbida
contando com IMC de 49,9kg/m2, e quadro clínico de doenças crônicas
desencadeadas ou agravadas pelo excesso de peso, conforme relatório
médico. Portanto, não há que se falar em necessidade de falha no
tratamento clínico pelo prazo de dois anos, como quer fazer crer a
requerida, bastando que sejam preenchidas uma das três hipóteses
estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, compete ao
profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos
riscos e dos benefícios da realização da intervenção cirúrgica. No caso
em apreço, restou claro que os posicionamentos médicos são no sentido
de realizar o tratamento, porquanto os outros mecanismos de redução de
peso já se mostraram incapazes de atingir a finalidade. Por fim, é dever
da ré prestar um serviço rápido e adequado, por ser necessário o
fornecimento dos meios adequados para o tratamento médico (saúde), e não
a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de
clientela e diminuição de custos/gastos. A imposição de qualquer
obstáculo, como a exigência de estabilidade do peso por dois anos,
quando restrita a uma hipótese em que a cobertura é obrigatória, coloca o
consumidor em extrema desvantagem perante o plano de saúde. Portanto,
não vejo fundamento para a recusa da autorização e do custeio do
tratamento médico”.