Sexta, 12 de abril de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Fundação Assefaz Assistencial Servidores Ministério Fazenda a pagar à autora o valor de R$ 33.200,00 a título de reembolso dos pagamentos realizado por segurada com seu tratamento psiquiátrico. O juiz também decretou a nulidade de cláusula de contrato que limitava a 30 dias por ano o custeio do tratamento.
Narrou a autora que possui plano de saúde mantido pela Assefaz, o
qual é vinculado ao Ministério da Fazenda. Relatou que possui um grave
quadro de crises depressivas, passando por diversas internações e
tratamento neuropsicológico constante e ininterrupto, e fazendo uso de
diversos medicamentos. Alegou que, no ano de 2008, teve uma piora
considerável no seu quadro clínico, com várias tentativas de suicídio,
vindo a necessitar de tratamento intensivo contra as crises de
depressão. Aduz que foi internada, após uma tentativa de suicídio, na
Clínica Vida, especializada em pacientes com esse tipo de patologia
mental. Destacou que, após um mês de internação, a Assefaz se recusou a
autorizar a continuidade do tratamento na referida clínica, sob o
fundamento de que a cobertura hospitalar para esse tipo de tratamento
seria limitada em 30 dias de internação por ano. Afirma que, como não
tinha condições de custear sua internação, foi obrigada a se retirar da
clínica, e dar continuidade ao tratamento em regime domiciliar. Ressalta
que foi obrigada a custear consultas com psiquiatras e psicólogos,
inclusive na mesma clínica, sem qualquer cobertura do plano de saúde, o
que lhe causou um desfalque financeiro no montante de R$ 33.200,00.
A Fundação Assefaz afirmou que o contrato firmado entre as partes, em
sua cláusula 4ª limitam o custeio integral de internação em 30 dias por
ano e a cobertura em hospital em 180 dias por ano. Defendeu a
legalidade da cláusula que limita o prazo de internação em 30 dias por
ano. Alegou que o fato de a referida cláusula conter uma restrição não
acarreta necessariamente em sua nulidade. Defendeu a não aplicabilidade
das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou que não
ficaram configurados os alegados danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica.
O juiz decidiu que “tal limitação de 30 dias anuais para internação
contida na regra supracitada vai de encontro com o que dispõe o artigo
12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/98 que veda expressamente a
limitação de período de internações hospitalares, bem como ao
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da
súmula nº 302, que assim dispõe: É abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Ademais, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor
autoriza a necessária revisão do contrato quando evidenciadas a
iniquidade e a desvantagem exagerada, de tal forma que a cláusula
limitadora de direitos é nula, pois se há previsão contratual e
autorização para o tratamento da enfermidade da dependente da
requerente, logicamente deve haver cobertura pelo plano durante todo o
período necessário até a sua cura. Outrossim, é inegável a
responsabilidade da ré em arcar com todos os custos que a autora teve no
seu tratamento psiquiátrico, os quais não teriam sido realizados, caso
ela tivesse permanecido internada na clínica. Desta forma, a parte ré
deve ressarcir a parte autora, no importe de R$ 33.200,00”.
