Quarta, 12 de fevereiro de 2014
Do TJDF
A Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a Inframerica Estacionamentos Concessionária do
Aeroporto de Brasília S.A a pagar indenização por prejuízo material
causado por danos a veículo enquanto estava estacionado no
estacionamento do aeroporto.
O autor requereu a condenação da Inframerica ao pagamento de
indenização por dano material e moral, em decorrência de danos causados a
seu veículo que estava no interior de estacionamento, no dia 30/3/2013.
Em contestação, a Inframerica afastou a sua responsabilidade civil,
sustentando que o autor estacionou o veículo em local proibido.
De acordo com a decisão, “restou inequívoco que o veículo do autor
sofreu danos enquanto permaneceu sob a guarda e vigilância da empresa
ré. E ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos,
mediante pagamento, a prestadora de serviços assume a obrigação de
fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos do estacionamento,
com a finalidade de evitar superlotação e conferir o regular
estacionamento dos veículos. No caso, a fiscalização e o efetivo
controle não ocorreram, pois a ré sequer soube indicar a origem do dano
causado no veículo do autor, tampouco especificar o suposto causador do
abalroamento. Assim, evidenciada a inoperância do serviço contratado, o
consumidor tem o direito de ser indenizado pelo prejuízo sofrido,
notadamente porque a ré não comprovou que no dia e horário em que o
autor estacionou o seu veículo em local irregular, demarcado com faixas
amarelas, o estacionamento não estava lotado e outras vagas estavam
disponíveis ao usuário do serviço. Ainda, não comprovou a ré que o
veículo estacionado no local irregular ocasionava a obstrução da
passagem de outros veículos, impedindo o trânsito regular dos veículos
dentro da área do estacionamento. Demais, importa ressaltar que é
responsável pela reparação de danos o condutor de veículo que colide com
outro estacionado, ainda que este esteja em local proibido,
entendimento aplicável ao caso em comento e que ratifica a obrigação da
ré perante o autor”.