Terça, 11 de março de 2014
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a
Lei Distrital 672 de 1994, com as alterações feitas pela Lei Distrital
1.902 de 1998, que autorizava a construção de cobertura e fechamento com
grades das áreas verdes frontais dos lotes residenciais de Sobradinho. A
decisão tem efeito retroativo, então as grades já colocadas terão que
ser retiradas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alegou, nos
autos, a inconstitucionalidade formal da lei, por vício de iniciativa,
com violação aos artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI e 321, todas
da Lei Orgânica do Distrito Federal. Afirmou ser competência privativa
do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a
ocupação de áreas públicas do Distrito Federal, uso e ocupação do solo.
Assim, entendeu descabida a iniciativa de Deputado Distrital para tratar
da matéria, cabendo à Câmara legislativa apenas votar projeto de lei
apresentado pelo Poder Executivo.
O desembargador relator afirmou que “a Lei Distrital 672 tratou de
competência do chefe do Poder Executivo violando dispositivos da Lei
Orgânica do Distrito Federal. É de competência privativa do Governador a
iniciativa de leis que disponham sobre uso de áreas públicas. Julgo
procedente a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc”. O relator explicou que com essa lei acaba ocorrendo ampliação do terreno para utilização e anexação de área pública.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.
processo: 2013.00.2.023973-2
Fonte: TJDF