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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de março de 2014

STJ: Condenado por homicídio na ponte JK, em Brasília, tem recurso negado

Terça, 11 de março de 2014
Do STJ
Rodolpho Félix Grande Ladeira, condenado por homicídio qualificado em razão do acidente que causou a morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em 2004, na ponte JK, em Brasília, teve recurso especial negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa tentava afastar a qualificadora de perigo comum, por direção perigosa em via pública.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 24 de janeiro de 2004. De acordo com a denúncia, Rodolpho Félix dirigia em alta velocidade (165 km/h) quando atingiu a traseira do carro de Francisco, que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pela batida.

Rodolpho foi condenado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, bem como de R$ 10 mil, a título de dano moral, e R$ 1.224,00, para reparação dos gastos com funeral.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, majorou a pena imposta para 12 anos de reclusão e excluiu da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.

Qualificadora mantida

No recurso especial, a defesa alegou que a qualificadora deveria ser afastada, já que “nada foi provado nos autos quanto ao perigo comum às pessoas que transitavam no local", e solicitou a fixação de nova pena.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso. Ele observou que o STJ já havia decidido pela manutenção da qualificadora no julgamento de recurso especial interposto por Rodolpho contra a sentença de pronúncia.

Ao citar precedentes da Corte, Bellizze destacou o entendimento de que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao conselho de sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu”.

“É nítido o interesse do recorrente em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de prevalecer o argumento sustentado no presente recurso especial, procedimento, todavia, vedado na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7”, concluiu o relator.

A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas do processo em recurso especial.