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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 20 de março de 2014

STF determina cumprimento da pena imposta ao deputado Asdrúbal Bentes (PMDB-Pará)

Quinta, 20 de março de 2014

Do STF
   Na tarde desta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA) na Ação Penal (AP) 481, na qual a Corte, em setembro de 2011, considerou-o culpado pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular, previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996). Naquela ocasião, foi fixada a pena de reclusão de 3 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial aberto, mais 14 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo.

   De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) e ratificada pelo procurador-geral da República, no período entre janeiro e março de 2004, que antecedeu as eleições municipais daquele ano, o então candidato a prefeito de Marabá (PA), deputado Asdrúbal Bentes, com o auxílio de sua companheira e sua enteada, teria utilizado a fundação “PMDB Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária.
   No julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou incabível o recurso (segundos embargos de declaração) apresentado contra a condenação, por considerá-lo protelatório, e foi acompanhado por unanimidade. O ministro pronunciou-se pelo imediato reconhecimento do trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da publicação do acórdão do presente julgamento, e a expedição imediata do mandado de prisão. Nesse ponto, foi vencido na votação apenas o ministro Marco Aurélio, que posiciona-se no sentido da necessidade de se aguardar a publicação do acórdão.
   O relator delegou a execução penal a ser cumprida pela Vara de Execução Penal da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), bem como determinou que se oficie à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de mandato pelo parlamentar, conforme o artigo 55, inciso VI, da Constituição Federal.

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