Segunda, 19
de janeiro de 2015
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), analisou Mandado de Segurança (MS 30407) em que Carlos Roberto de Campos
(PSDB/SP), Gervásio José da Silva (PSDB/SP) e Antônio Carlos Pannunzio
(PSDB/SC) – ocupantes da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus
respectivos estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato
de deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos titulares.
Ao acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República, o
ministro indeferiu o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou prejudicado o
MS em relação a Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannunzio, em razão da
perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme o site da Câmara dos
Deputados, os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares.
Apenas o deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB/SP), ainda
licenciado, continua no exercício do cargo de secretário de Estado.
Os autores do MS buscavam invalidar o critério adotado
pela Mesa da Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de
suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária,
observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa pela
própria Justiça Eleitoral.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o
Plenário do Supremo, no julgamento do MS 30260, firmou orientação no sentido de
que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados
de acordo com a coligação, e não com o partido aos quais são filiados, regra
que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.
Ele observou que a Mesa da Câmara dos Deputados, ao
conferir precedência ao suplente da coligação, observando diretriz que tem
prevalecido por décadas no âmbito da Justiça Eleitoral, “certamente considerou
a vontade coletiva dos partidos políticos que, fundados na autonomia que lhes
outorgou a própria Constituição da República (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 1063 e 1407), uniram-se, transitoriamente, em função do
processo eleitoral, para, em comum, e fortalecidos pelo esforço solidário de
todos, atingir objetivos que, de outro modo, não conseguiriam implementar se
atuassem isoladamente”.
O ministro explicou que as coligações permitem a partidos
que isoladamente não conseguiriam atingir o quociente eleitoral o acesso a
Casas Legislativas. “Tratando-se de eleições proporcionais, e como a
distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da
votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas
agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus
próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente
eleitoral”, afirmou.
O relator observou ainda que a matéria em questão trata
“da preservação do direito das minorias que buscam, pela via democrática do
processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder”. A relevância de tal tema,
segundo o ministro, integra os assuntos que merecem apreciação da Suprema
Corte, incumbida “de velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito aos
direitos, inclusive de grupos minoritários, que nela encontram fundamento
legitimador”.
“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de
que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação
partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a
ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à
convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da
Lei 7.454/85”, salientou o ministro.