Sexta-feira, 13 de março de 2015
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência
sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário
(RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral
reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação visando à
obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi
concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do medicamento
pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em percentual
correspondente a 50%.
O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida decisão,
entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria de
Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e,
aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o
término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a
ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da
5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado
entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de
atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não
elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa
decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos
artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é
guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e
custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais.
Reafirmação de jurisprudência
O ministro observou que a discussão dos autos não se
confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado
de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui
condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no recurso
ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes
federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”,
afirmou.
O relator verificou que o tribunal de origem, ao assentar a
responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada
pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355,
no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido
pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Conforme o ministro, o financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com
vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um
mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”.
Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição,
assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados,
Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior
estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo
aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm
acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de
tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de
pessoas carentes”.
Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado
nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto
de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se
manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da
jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece
reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão
geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário
Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a
decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki,
Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.