Segunda, 2
de março de 2015
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a lei do
Distrito Federal que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para
expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções
em curso. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 729107, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi
interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração
Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal
(Sindireta/DF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que considerou a Lei distrital 3.624/2005 aplicável a
processos em tramitação.
O sindicato argumenta que o acórdão questionado teria
afrontado os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput, da Constituição
Federal e também o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Segundo o Sindireta/DF, a lei distrital 3.624/2005 entrou
em vigor após o trânsito em julgado do título executivo judicial tratado no
autos e, por este motivo, não poderia ser aplicada no caso em questão. Sustenta
ainda que a lei afeta o direito material dos recorrentes e não se mostra
compatível com a Constituição, pois fere o direito adquirido de receberem
imediatamente os créditos que não ultrapassem 40 salários mínimos.
Segundo o acórdão, ao fixar o teto das RPV em 10 salários
mínimos, a norma distrital não colidiu com o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) que, em seu artigo 87, estabeleceu o
parâmetro de 40 salários mínimos para a expedição de RPV, mas unicamente até a
edição de lei pelos entes da federação. De acordo com o TJDFT, como a lei é de
natureza processual, é aplicável às execuções em curso. O acórdão destaca ainda
que a decisão condenatória transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2005, mas
a execução só veio a ser iniciada em 1º de dezembro de 2009, já sob a vigência
da nova legislação.
Ao interpor o recurso, o sindicato sustenta que o tema
ultrapassa o interesse subjetivo das partes e tem relevância do ponto de vista
jurídico e econômico. Assinala tratar-se de questão que alcança todos os
credores do Distrito Federal.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão
geral, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria
tratada no recurso merece ser examinado pelo Supremo. “Em situações concretas a
envolverem o próprio Distrito Federal, a Segunda Turma veio a proclamar, em
julgamento de agravos regimentais, é certo, que a lei nova do Distrito Federal,
reduzindo o valor para que se tenha a satisfação imediata do débito da Fazenda,
não apanhava execução já iniciada. O debate diz respeito à medula da segurança
jurídica, que é a irretroatividade da lei”, pontuou o ministro Marco Aurélio.
O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual do STF.