Quarta, 18 de março de 2015
Os réus apresentaram contestação onde argumentarão contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade
A
2ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, decidiu manter a decisão de
1ª Instância que condenou os réus por ato de improbidade administrativa,
determinando pagamento de multa civil, suspensão de direitos políticos e
perda de função publica. ...
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades
praticados pelos réus Ricardo Pinheiro Penna, Durval Barbosa Rodrigues,
Soma Serviços de Pesquisa de Opinião e Mercado Ltda e ICS - Instituto
Candango De Solidariedade. Segundo o autor, o ex-secretário de
Planejamento teria solicitado ao ex-Presidente da Codeplan a realização
de uma pesquisa do perfil sócio-econômico dos moradores dos municípios
da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno). Diante do pedido, o ex-Presidente teria autorizado que a
Codeplan contratasse, sem licitação, a empresa SOMA, que era de
propriedade do ex-secretário. No mais, alega que, com o intuito de
burlar a legislação que regula as contratações formalizadas pelo poder
público, essas operações foram intermediadas pelo Instituto Candango de
Solidariedade.
Os réus apresentaram contestação onde argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal julgou procedentes os pedidos do MPDFT, condenando:
Ricardo Pinheiro Penna à perda do valor do contrato em questão,
suspensão de seus direitos políticos por oito anos, pagamento de multa
civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial
ilícito, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco (5)
anos; SOMA Serviços de Pesquisa e Opinião de Mercado Ltda e o Instituto
Candango de Solidariedade, solidariamente, ao ressarcimento integral do
dano e pagamento de multa civil correspondente a três vezes o montante
do acréscimo patrimonial ilícito; Durval Barbosa Rodrigues à perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à perda da
função pública que eventualmente estejam a exercer, à suspensão de seus
direitos políticos por oito (8) anos. Finalmente, à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco (5)
anos.
Ao negarem os recursos os desembargadores registraram que ficou
comprovado, no processo, que a dispensa ilegal da licitação gerou
prejuízos aos cofres públicos: “Observa-se, desse modo, que o prejuízo
ao erário restou evidenciado na medida em que a dispensa de licitação
fora das hipóteses admitidas em lei retirou da Administração a
possibilidade de formalizar o contrato com o menor preço, mediante a
proposta mais vantajosa apresentada, fato que enquadra não só a empresa
SOMA na proibição contida no artigo 10, VIII, da LIA, como também o réu
Ricardo Penna, que manteve vínculo com a própria empresa contratada
irregularmente enquanto Secretário de Planejamento”.
O réu, Durval Barbosa Rodrigues, apesar de condenado em 1ª Instância, não apresentou recurso.
Processo: 20090110910965APC
Fonte: 2ª Turma Cível do TJDFT // Blog do Sombra